TRF2 - 5012641-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:52
Expedição de ofício
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012641-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAMELA FRANCISCO COUTOADVOGADO(A): RODRIGO PIRES MELO (OAB RJ204393)ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265)EXECUTADO: PAMELA FRANCISCO COUTOADVOGADO(A): RODRIGO PIRES MELO (OAB RJ204393)ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
14/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:25
Decisão interlocutória
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14/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:42
Despacho
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09/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/06/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:57
Decisão interlocutória
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24/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012641-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAMELA FRANCISCO COUTOADVOGADO(A): RODRIGO PIRES MELO (OAB RJ204393)ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265)EXECUTADO: PAMELA FRANCISCO COUTOADVOGADO(A): RODRIGO PIRES MELO (OAB RJ204393)ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:40
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 11:18
Decisão interlocutória
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09/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:57
Decisão interlocutória
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04/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:24
Decisão interlocutória
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13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição - PAMELA FRANCISCO COUTO / PAMELA FRANCISCO COUTO (RJ081265 - CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA)
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição
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04/03/2025 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2025 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/02/2025 12:16
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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15/02/2025 12:15
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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14/02/2025 07:54
Despacho
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14/02/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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