TRF2 - 5005124-65.2023.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005124-65.2023.4.02.5112/RJ REQUERIDO: MARINA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DIAS CAMARGO (OAB RJ231365) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte requerida em cumprimento da seguinte determinação contida no despacho retro: "Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023". -
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 21:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005124-65.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: RAYANE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): TALITA MODESTO DE MELLO PONTES LIMA (OAB RJ243464) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por RAYANE DA SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA TAVARES RIBEIRO e HEVELLYN SANTANA RIBEIRO, postulando a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 200.401.338-3), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (16/01/2023).
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR, exclusivamente para fins previdenciários, a existência de união estável entre a Autora, RAYANE DA SILVA MARTINS e FILIPE GOMES RIBEIRO. 2) CONDENAR o INSS a conceder à Autora RAYANE DA SILVA MARTINS, CPF: *39.***.*45-35 o benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 23/06/2022 até 24/08/2022, com o pagamento das prestações correspondentes a cota de 1/6 do valor do benefício.
A Sentença transitou em julgado em 11/07/2025 (Evento 112).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 23/06/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 24/08/2022 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
13/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 17:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
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21/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005124-65.2023.4.02.5112/RJAUTOR: RAYANE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): TALITA MODESTO DE MELLO PONTES LIMA (OAB RJ243464)RÉU: MARINA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DIAS CAMARGO (OAB RJ231365)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1) DECLARAR, exclusivamente para fins previdenciários, a existência de união estável entre a Autora, RAYANE DA SILVA MARTINS e FILIPE GOMES RIBEIRO. 2) CONDENAR o INSS a conceder à Autora RAYANE DA SILVA MARTINS, CPF: *39.***.*45-35 o benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 23/06/2022 até 24/08/2022, com o pagamento das prestações correspondentes a cota de 1/6 do valor do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 27/05/2025 14:10. Refer. Evento 89
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
15/04/2025 18:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/04/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/04/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 80
-
09/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
27/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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11/03/2025 19:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 08/04/2025 14:00
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 03:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/02/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/01/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 17:55
Determinada a intimação
-
27/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:07
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:15
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 17/10/2024 18:21:48)
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 18:20
Determinada a intimação
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2024 19:00
Intimado em Secretaria
-
15/08/2024 18:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2024 17:08
Juntado(a)
-
05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2024 18:37
Despacho
-
31/07/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
24/06/2024 22:01
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/04/2024 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/04/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/02/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 23:09
Determinada a intimação
-
09/02/2024 16:43
Juntado(a)
-
30/01/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 21:20
Determinada a intimação
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2023 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 19:18
Determinada a citação
-
03/10/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 12:41
Determinada a intimação
-
20/09/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 22:42
Determinada a intimação
-
04/09/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 06:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
23/08/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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