TRF2 - 5011285-73.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:04
Conclusos para decisão com Agravo
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011285-73.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GABRIEL ANJOS DE OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 68, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 55, DESPADEC1) na qual se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 55, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM QUATRO ANOS DE IDADE ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 27/02/2023 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR. (...) ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA; (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA; E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ELEMENTOS (EVENTO 1, OUT9, PÁGINAS 1, 2 E 4) QUE POSSAM CARACTERIZAR UM ESPECIAL GRAU DA DEFICIÊNCIA OU DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, SE COMPARADO A OUTRAS CRIANÇAS DA MESMA IDADE.
QUANTO ÀS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM MEDICAMENTOS, CONSULTAS E FRALDAS, O AUTOR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DECLAROU QUE NÃO EXISTIAM.
LOGO, A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE JUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO HÁ CRITÉRIOS PARA FLEXIBILIZAR O LIMITE LEGAL.
A DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER CONHECIDA E DEDUZIDA, POIS O INSS NÃO A RECONHECE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
LOGO, A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CUIDA-SE DE DESPESA NECESSARIAMENTE DEDUTÍVEL, POIS ESTAMOS FALANDO DE RENDA QUE É DESTINADA AO SUSTENTO DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR.
NA INICIAL, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR ALEGOU DESPESAS COM TRANSPORTE, DE R$ 304,73, PARA O ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR JUNTO AO SUS.
ESSA NECESSIDADE É NORMALMENTE ATENDIDA PELO VALE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BENEFÍCIO QUE, PELO QUE VEMOS NOS PROCESSOS SEMELHANTES, É OBTIDO COM ALGUMA FACILIDADE PELOS USUÁRIOS.
NÃO HOUVE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A PARTE AUTORA, DE SUA VEZ, DECLAROU QUE NÃO HÁ ESSA DESPESA: "TRANSPORTE: NÃO USA".
LOGO, NÃO HÁ COMO APLICAR QUALQUER DEDUÇÃO DESSA NATUREZA.
LEVANDO-SE EM CONTA AS REMUNERAÇÕES DO PAI DO AUTOR, DE 02/2023 (DER) ATÉ 06/2023 (ÚLTIMA CONHECIDA), E APLICADA A DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, A RENDA INDIVIDUAL, NA MÉDIA, É DE 1,96 VEZES O LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
LOGO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 68, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.112.557/MG (Tema 185), de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Alegou, ainda, a parte autora haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da 14ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (processo n. 0032122-24.2021.4.03.6301), na linha de que "o critério da renda per capita é apenas um dos elementos do estado de miseravilidade e constitui presunção relativa de vulnerabilidade social se abaixo de 1/2 salário mínimo". 4. Quanto à presunção de miserabilidade, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR (Tema Representativo de Controvérsia 122), fixou a seguinte tese: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova": (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-122) 5.
Ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Turma Recursal se embasou em outros meios de prova, que não apenas a renda per capita familiar, para verificação da existência, no caso concreto, dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 55, DESPADEC1): (...) Quanto às despesas extraordinárias com medicamentos, consultas e fraldas, o autor, em sede administrativa, declarou que não existiam.
Logo, a alegação não pode ser conhecida em sede judicial, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Não há critérios para flexibilizar o limite legal.
A despesa com pensão alimentícia deve ser conhecida e deduzida, pois o INSS não a reconhece em sede administrativa.
Logo, a ausência de alegação administrativa não configura ausência de interesse de agir.
Cuida-se de despesa necessariamente dedutível, pois estamos falando de renda que é destinada ao sustento de outro núcleo familiar.
Na inicial, a defesa técnica do autor alegou despesas com transporte, de R$ 304,73, para o atendimento multidisciplinar junto ao SUS.
Essa necessidade é normalmente atendida pelo Vale Social do Estado do Rio de Janeiro, benefício que, pelo que vemos nos processos semelhantes, é obtido com alguma facilidade pelos usuários.
Não houve alegação ou comprovação de negativa por parte do Poder Público.
Na constatação social, a parte autora, de sua vez, declarou que não há essa despesa: "Transporte: Não usa".
Logo, não há como aplicar qualquer dedução dessa natureza.
Levando-se em conta as remunerações do pai do autor, de 02/2023 (DER) até 06/2023 (última conhecida), e aplicada a dedução da pensão alimentícia, a renda individual, na média, é de 1,96 vezes o limite normativo de 1/4 do salário mínimo.
Logo, o benefício não é devido. (...) 6.
A pretensão de se proceder à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a existência da situação de miserabilidade familiar alegada pela parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao analisar caso similar em que a parte recorrente alegou que a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo gerava presunção absoluta de miserabilidade para efeito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800/MG, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 13/7/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:37
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
06/12/2024 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/11/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/11/2024 14:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
-
11/11/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/11/2024 09:11
Juntada de Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
07/10/2024 17:02
Conhecido em parte o recurso e provido
-
07/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/08/2024 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/08/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2024 09:02
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 02:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2024 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/01/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/12/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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12/09/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
06/09/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2023 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2023 15:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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