TRF2 - 5063870-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063870-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: RACHEL TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063870-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RACHEL TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de salário maternidade (NB 209.870.023-1).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que é contribuinte previdenciária e exerce duas atividades, uma como empregada e a outra como MEI.
Requereu o benefício de salário maternidade em 11/01/2023, mas foi exigido que a autora juntasse documentação que comprovasse seu afastamento das suas atividades laborativas.
A autora apresentou uma declaração expondo seus motivos e teve o requerimento indeferido pelo motivo de ausência de contribuição no mês de nascimento do filho.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "a) A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo NB 207.766.665-4, na íntegra e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1. ° do art.° 373 da Lei 13.105/2015; a.1) Caso o INSS apresente aos autos documento a qual a autora não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial; b) A parte autora requer que NÃO seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil; c) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-o: d) A conceder em favor da parte autora o benefício salário maternidade a contar do nascimento do seu filho em 05/01/20223 devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:26
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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