TRF2 - 5056940-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056940-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ANDERSON RICARDO PIONER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE A RUBRICA "HRA" (TEMA 306 DA TNU).
DECLARAÇÃO DE INeXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a julgar procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a rubrica "Adicional Intervalo Hora Repouso e Alimentação (HRA) 32,5%" e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos sobre o valor concernente à verba denominada de "Adicional Intervalo Hora Repouso e Alimentação (HRA), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/09/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/09/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,26 em 01/08/2025 Número de referência: 1362887
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056940-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON RICARDO PIONERADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629)SENTENÇAIndefiro a gratuidade de Justiça Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.
Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a) .
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
28/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056940-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON RICARDO PIONERADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629)ATO ORDINATÓRIOdê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 dias -
08/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056940-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON RICARDO PIONERADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629)DESPACHO/DECISÃORegistre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. difiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . -
01/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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