TRF2 - 5003063-88.2024.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:20
Despacho
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003063-88.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: GUSTAVO GOMES FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003063-88.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: GUSTAVO GOMES FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional (Evento 56, IMPUGNACAO2).
Ressalte-se ao autor de que a 6ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença julgando improcedente o pedido em relação às rubricas DOBRAS e DOBRA DE FOLGA INDENIZADA (Evento 38, RELVOTO1).
Havendo concordância com o cálculo da Fazenda, expeça-se RPV com o destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade individual de advocacia.
Em sendo apresentada impugnação fundamentada, retornem-me conclusos os autos. Macaé, 01/07/2025. -
01/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:57
Determinada a intimação
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25/03/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 19:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJMAC01
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24/03/2025 19:13
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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18/02/2025 23:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/12/2024 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:11
Determinada a intimação
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10/09/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:04
Despacho
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06/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:51
Determinada a intimação
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01/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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