TRF2 - 5009954-04.2023.4.02.5103
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJJUS502
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009954-04.2023.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MARIA HELENA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854)RECORRENTE: KAUA BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 65, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se manteve a sentença de improcedência do pedido autoral de concessão de auxílio-reclusão. 2.
Na decisão recorrida (Evento 54, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO COM FATO GERADOR PRÓPRIO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 4º AO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991, PARA PASSAR A CONSIDERAR A MÉDIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO INSTITUIDOR NOS DOZE MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
NÃO SE APLICA A TESE FIRMADA NO TEMA 896/STJ. NA COMPETÊNCIA DO ENCARCERAMENTO, O SEGURADO ESTAVA NA CONDIÇÃO DE NÃO-EMPREGADO, MAS SUA RENDA MENSAL ERA SUPERIOR AO LIMITE DE CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME APURAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 65, PUIL TNU1), a parte autora alegou que, para a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda em pedido de concessão de auxílio-reclusão, calcula-se a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, com a observância do divisor fixo de 12 meses, na forma da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 310 do representativo de controvérsia: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-310) 4.
Todavia, de acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 310 do representativo de controvérsia, diferentemente do que alegou a parte autora, deve-se computar "no divisor apenas o número de salário de contribuição efetivamente existentes no período", ou seja, o divisor de 12 meses não é fixo. 5.
No caso concreto, como a renda média do segurado recluso foi apurada com divisor equivalente ao número de meses com salário de contribuição, a decisão recorrida está de acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 310 do representativo de controvérsia. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:14
Negado seguimento a Recurso
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17/02/2025 22:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/11/2024 11:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
13/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 16:29
Conhecido o recurso e não provido
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27/09/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/09/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça
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25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 40
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:55
Juntado(a)
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:08
Decisão interlocutória
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10/05/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/04/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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27/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/01/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 17:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/11/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/09/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 10:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS502J)
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15/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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