TRF2 - 5000307-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM04
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000307-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RENAN SOARES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 50, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44, DESPADEC1), na qual se discute o direito a benefício assistencial de prestação continuada, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 35 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL É DE 11/11/2021 E FOI INDEFERIDO POR SE TRATAR DE DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA (EVENTO 1, INDEFERIMENTO9, PÁGINA 1).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10.
O PAINEL DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 18) INDICA QUE O PERITO MÉDICO DO INSS NÃO RECONHECEU SEQUER O INDICADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HOUVE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS AINDA EM 19/06/2018 E 12/09/2023, INDEFERIDOS TAMBÉM POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 25, OUT2, PÁGINA 1) A SENTENÇA (EVENTO 32) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 21; PERÍCIA EM 08/05/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO BIPOLAR) - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 36).
O RECURSO ALEGOU A "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR NÃO UTILIZAÇÃO DA CIF E DO IFBRA". BEM ASSIM, SUSTENTOU O "CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES".
DISSE: "ALÉM DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO A QUO INDEFERIU OS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. (...) AO INDEFERIR OS QUESITOS COMPLEMENTARES, O JUÍZO IMPEDIU QUE FOSSEM ESCLARECIDOS PONTOS RELEVANTES PARA A CORRETA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO RECORRENTE, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INSCULPIDOS NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
QUANTO À APURAÇÃO DO ESCORE COM BASE NA CIF/IF-BRA, DEVE-SE DIZER QUE, NA INICIAL, O AUTOR REQUEREU A PERÍCIA MÉDICA (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 5, ITEM 3), MAS NÃO APRESENTOU QUALQUER QUESITAÇÃO, DE MODO QUE NÃO REMETEU À APURAÇÃO DO ESCORE.
DEFERIDA A PERÍCIA MÉDICA PELO DESPACHO DO EVENTO 8 E DESIGNADA A DATA PELO ATO DO EVENTO 16, O AUTOR TAMBÉM NÃO APRESENTOU QUALQUER QUESITAÇÃO.
JUNTADO O LAUDO MÉDICO JUDICIAL NO EVENTO 21 E ABERTO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, O AUTOR, NO EVENTO 28, APRESENTOU O QUE ELE CHAMA DE QUESITOS COMPLEMENTARES, QUE SE OCUPA DA APLICAÇÃO DA CIF/IF-BRA.
DESSE MODO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE APURAÇÃO DO ESCORE COM BASE NA CIF/IF-BRA NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS ISSO NÃO FOI REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELO AUTOR, QUE NÃO APRESENTOU QUESITAÇÃO ANTES DA PERÍCIA.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR TAMBÉM FICA REJEITADA, POIS A QUESITAÇÃO DEVE SER APRESENTADA ANTES DA PERÍCIA, E NÃO DEPOIS.
A QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR PROPRIAMENTE DITA PRESTA-SE PARA ESCLARECER PONTOS QUE FICARAM OBSCUROS NO LAUDO JUDICIAL JÁ APRESENTADO, O QUE NÃO É O CASO PRESENTE.
A QUESITAÇÃO DO EVENTO 28 NÃO DIALOGA MINIMAMENTE COM O LAUDO E NEM INDICA OBSCURIDADES OU DÚVIDAS DESTE.
CUIDA-SE DE QUESITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA ANTES DA PERÍCIA, E NÃO DEPOIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.840.641/SP. 3.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 4.
Alegou, ainda, a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida contrariou o entendimento da própria 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50, OUT2). 5.
Todavia, a referida decisão paradigma não se presta para instruir o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 11, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de incidente regional de uniformização de jurisprudência quando houver divergência na interpretação de lei federal por Turma Recursal distinta da Turma prolatora do acórdão recorrido: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) § 2º.
Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/02/2025 06:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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17/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 16:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 19:23
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN SOARES MARTINS <br/> Data: 08/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA
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01/03/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2024 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03F para RJCAM04F)
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23/01/2024 16:06
Determinada a intimação
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23/01/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2024 14:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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