TRF2 - 5000219-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000219-34.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LEANDRO LUDSON DA SILVA RANGELADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC e nos termos da fundamentação supra, para condenar a União a pagar à parte autora o equivalente ao soldo integral referente à promoção ao posto de Segundo-Tenente.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
11/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000219-34.2025.4.02.5116/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LEANDRO LUDSON DA SILVA RANGELADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 00:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2025 12:56:05)
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05/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB02F)
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24/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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