TRF2 - 5007058-06.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007058-06.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOANA DARC DAMIAO MARIA FILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 60, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 53) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007058-06.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOANA DARC DAMIAO MARIA FILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a sentença deve ser reformada por não ter considerado adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos emitidos por especialistas (geriatra, radiologista e ortopedista), os quais atestariam de forma categórica a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial constante dos autos, evento 18, produzido por perito de confiança deste Juízo, "Trata-se de parte autora com gonartrose bilateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem bloqueio articular, sem sinovite articular, sem limitação de ADM." a parte não está acometida por doença incapacitante para suas atividades laborais.
Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de doméstica.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, stress varovalgo, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com gonartrose bilateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem bloqueio articular, sem sinovite articular, sem limitação de ADM.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista, foi categórico ao constatar que a recorrente não apresenta incapacidade laborativa.
Após exame físico, o perito verificou que, embora a autora seja acometida por gonartrose bilateral, tal patologia não gera repercussão clínica incapacitante.
O exame revelou achados objetivos que afastam a alegada incapacidade: eixo normal dos joelhos, capacidade de subir e descer da maca sem dificuldade, arco de movimento normal, ausência de hipotrofia ou atrofia muscular, ausência de sinais de sinovite e testes específicos para lesões ligamentares e meniscais negativos.
Tais constatações demonstram que os achados nos exames de imagem não geram limitação funcional significativa.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 07:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 12:39
Recebido o recurso de Apelação
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30/01/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/10/2024 18:46
Determinada a intimação
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24/10/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 21:55
Juntada de Petição
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22/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 16:26
Juntada de Petição
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21/09/2024 16:23
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 8
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 8
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02/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 22:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DARC DAMIAO MARIA FILHA <br/> Data: 24/09/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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02/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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