TRF2 - 5016681-59.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:58
Baixa Definitiva
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10/07/2025 19:58
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016681-59.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 12ª Vara/RJ que indeferiu a tutela provisória, suspendendo o processo até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1102 de repercussão geral no STF. Na ação originária, discute-se a possibilidade, ou não, de se aplicar a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição, mas levando em consideração todo o período contributivo da parte autora, uma vez ser esta mais benéfica ao segurado. O autor requer que seja deferida a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda com a revisão do benefício de sua aposentadoria, considerando todo o período contributivo, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. É o relatório.
DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 14, DESPADEC1): “I. Trata-se de ação proposta por FERNANDO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. condenação do réu a revisar o benefício previdenciário (NB 42/177.618331-0), desde a DIB, na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994; ii. condenação do réu ao pagamento de diferenças pretéritas.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em tutela de evidência.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de evidência, independentemente do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, impõe-se a demonstração, de plano, dos requisitos estabelecidos pelo art. 311, do CPC.
Já para a tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela vindicada.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a revisão pleiteada liminarmente depende não apenas de prova documental, mas também de verificação do cálculo do benefício, podendo ainda ensejar remessa à Contadoria Judicial, em caso de controvérsia. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Por outro lado, observa-se que o E.
STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 de repercussão geral) até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no processo respectivo.
Por fim, é ônus do réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual cabe ao réu demonstrar que o cômputo dos salários de contribuição anteriores a 1994 é prejudicial a parte autora.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória. 2) SUSPENDA-SE o presente processo até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1102 de repercussão geral no STF. (...) 4) Transitado em julgado o Tema 1.102 de repercussão geral no STF, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, juntar a relação de todos os salários de contribuição da parte autora, desde a sua filiação ao RGPS, e demais elementos necessários ao cálculo do salário de benefício do segurado. (...)”. Contudo, posteriormente, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, considerando que é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994, nos seguintes termos (evento 21, SENT1): “Trata-se de ação movida por FERNANDO DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
Entretanto, recentemente o tribunal firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda.
O STF decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994. A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: (...) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF na sessão virtual que se encerrou em 27/09/2024.
Dessa forma, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, se oferecida resposta pelo INSS.
Caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se”. Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento restou prejudicada, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: "(...) Considerando a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos do processo principal em 19.05.2017, há de ser declarada a perda do objeto do presente recurso, eis que não mais remanesce qualquer interesse no julgamento dos embargos declaratórios interpostos. 4.
Declarada a perda de objeto do Agravo de Instrumento e julgado prejudicados os Embargos de declaração ante acórdão no Agravo." (TRF-5 Região; AG-144501; proc. nº 00011074420164050000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Leinardo Augusto Nunes Coutinho; publicado no DJE de 07/02/2018); No mesmo sentido: (TRF-1ª Região; AGA 200901000697616; Primeira Turma; Rel.
Juiz Federal Marcos Augusto de Souza (Conv.); DJF1 de 22/02/2011); e (TRF-2ª Região; AG nº 201102010172469; Rel.
Des.
Fed.
Theóphilo Miguel; Quarta Turma especializada; DJF2R de 29/04/2013). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 13:39
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50701158320234025101/RJ
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10/11/2024 19:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50701158320234025101/RJ
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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