TRF2 - 5009030-70.2022.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 07:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO45
-
12/08/2025 07:00
Transitado em Julgado - Data: 12/8/2025
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009030-70.2022.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ADELSON DE OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE LUCAS CHAVES (OAB RJ123432) ADMINISTRATIVO – responsabilidade civil - inss danos morais - retroativos de pensão alimentícia cobrados do demandante mediante consignação - legalidade dos descontos que observaram 30% - demora na expedição do oficio pela justiça estadual - fato de terceiro- sentença de improcedência - recurso do autor conhecido e não provido. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR07G02)
-
27/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009030-70.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADELSON DE OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE LUCAS CHAVES (OAB RJ123432) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista supostos descontos indevidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, realizados a título de pensão alimentícia.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inexistência de determinação judicial que autorizasse o pagamento retroativo da obrigação alimentar.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício previdenciário do recorrente, os quais foram parcelados em quatro vezes, com retenção de 30% do valor da prestação mensal.
Cabe, portanto, averiguar se tais descontos ocorreram sem autorização judicial e sem prévia comunicação ao beneficiário, e, em caso afirmativo, se a conduta é apta a ensejar reparação por danos morais.
Tem-se, portanto, que a lide, tal como foi posta, tem contornos evidentemente de natureza cível. Todavia, o processo foi equivocadamente encaminhado a esta Turma Recursal, que, desde a edição da Resolução n.º TRF2-RSP-201800050, passou a deter competência privativa para as demandas de natureza previdenciária e assistencial, que envolvam diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos.
Desse modo, esta Turma não detém competência para o julgamento do recurso veiculado, que deve ser apreciado por uma das turmas especializadas em matéria cível, a teor do estatuído no art. 11, inciso II, da Resolução n.º TRF2-RSP-201800050.
Ante o exposto, em não possuindo competência para processar e julgar o presente feito, declino da competência e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Recursais com competência cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Declarada incompetência
-
25/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 22:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/01/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/01/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/01/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 12:00
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação - Para: Descontos dos benefícios
-
12/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Petição
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2023 17:46
Determinada a citação
-
24/02/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Petição
-
22/11/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 13:56
Determinada a intimação
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036053-60.2022.4.02.5001
Jeane de Moura Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012883-76.2024.4.02.5102
Ivo Luiz Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002312-15.2025.4.02.5101
Maria Lucia Cardial Ferreira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Phillipe Vieira Gomes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003316-55.2023.4.02.5005
Jonas dos Santos Moreti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 20:58
Processo nº 5007259-89.2024.4.02.5120
Rogerio Rodrigues Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00