TRF2 - 5012883-76.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012883-76.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: IVO LUIZ FRANCOADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento, ante o atendimento do autor à determinação judicial (eventos 9 e 15), determinando o prosseguimento do feito, reconsiderando a parte final da decisão associada ao evento 4.
A parte autora requer a retroação da DER do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, ativo desde 18/5/2024 (NB: 715.074.459-2), à 29/11/2023, data de entrada de requerimento anterior (NB:) indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.
Conforme cópia do processo administrativo juntada aos autos (evento 1, PROCADM10), o INSS formulou a seguinte solicitação, que não foi cumprida pelo requerente: Declaração que comprove a atual situação do vínculo do interessado junto ao Comando do Exercito.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer ao juízo, se a exigência constante do primeiro requerimento administrativo (NB: 714.188.959-1) foi reiterada e cumprida no segundo requerimento (NB: 715.074.459-2), juntando a respectiva cópia integral.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 22:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:09
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 23:17
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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