TRF2 - 5034299-15.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034299-15.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADD REAL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA (OAB ES013143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por ADD REAL TECNOLOGIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora: (i) restituir "o valor pago errado na guia de DARF em março de 2021, devolvendo-se, com correção monetária e juros, todos os valores pagos indevidamente (art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95)"; e (ii) condenar "à obrigação de indenizar a Autora pelos danos morais sofridos em razão de todo desgaste, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. De plano, faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de R$ 5.240,11 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto.
Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.(...)Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFASTAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.2.
No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1.
Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta.
Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2.
No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3.
Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, em 28/09/2017). 5 .
Recurso não conhecido.
Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e.
Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019) Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Por fim, façam-se os autos conclusos. À Secretaria para: a) Intimar parte autora - 5 dias; b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF. -
03/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:35
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT02S)
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30/06/2025 20:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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25/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:01
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESVIT04S)
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31/03/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:13
Determinada a citação
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17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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