TRF2 - 5129243-05.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129243-05.2021.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TOTVS RESERVAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129243-05.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TOTVS RESERVAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)INTERESSADO: TOTVS HOSPITALITY LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela União – Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação dos impetrantes para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre seguro de vida em grupo e reconhecer o direito de satisfação do crédito mediante compensação.
A embargante alega contradição quanto aos precedentes colacionados no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna quanto à análise da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre descontos efetuados dos empregados e sobre o seguro de vida em grupo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, entre proposições inconciliáveis, e não a divergência com precedentes ou parâmetros externos. 4.
O acórdão examinou de forma expressa e fundamentada a natureza das verbas em discussão, distinguindo as de caráter remuneratório, sujeitas à contribuição previdenciária, das de natureza indenizatória, excluídas da base de cálculo. 5.
O seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador sem individualização de valores em favor dos empregados, tem natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. 6.
Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo incabível rediscutir o mérito na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20), RE 889.173/MS (Tema 831), RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 2005029/SC (Tema 1174), REsp 1.114.404/MG (repetitivo), REsp 1164452/MG (Tema 345), AgInt no AREsp 2.163.669/RJ, REsp 701.802/RS, REsp 695.724/RS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5129243-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: TOTVS RESERVAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: TOTVS HOSPITALITY LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
-
08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/07/2025 09:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129243-05.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: TOTVS RESERVAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)INTERESSADO: TOTVS HOSPITALITY LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
11/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129243-05.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TOTVS RESERVAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)INTERESSADO: TOTVS HOSPITALITY LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DE EMPREGADOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS.
VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA.
PARCIAL INCIDÊNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuintes contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros sobre valores descontados de empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica, plano de previdência privada e seguro de vida, e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados de empregados referentes aos benefícios mencionados; (ii) estabelecer se incide contribuição sobre seguro de vida em grupo; (iii) definir a possibilidade de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1174 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que valores descontados dos empregados relativos a vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica, IRRF e previdência oficial compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. 4.
A jurisprudência do STJ também reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados para custeio de plano de previdência privada, por integrarem o salário de contribuição. 5.
Em relação ao seguro de vida em grupo, a jurisprudência pacífica do STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal, dada a ausência de individualização e incorporação patrimonial ao empregado. 6. É admitida a compensação administrativa do crédito tributário reconhecido judicialmente, inclusive de valores anteriores à impetração, desde que não prescritos e respeitada a legislação vigente na data do encontro de contas, conforme fixado no Tema 345 do STJ. 7. A atualização dos valores compensáveis deve observar unicamente a taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e entendimento firmado no Tema 145/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, alimentação, assistência médica e previdência privada, conforme fixado no Tema 1174 do STJ. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o seguro de vida em grupo, por ausência de individualização e natureza não remuneratória. 3. A compensação do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança é possível na esfera administrativa, desde que observadas as regras de prescrição e a legislação vigente na data da compensação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.173/MS (Tema 831), STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 2005029/SC (Tema 1174), STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345), STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema 145); STJ, AgInt no AREsp 2163669/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, REsp 695.724/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 16/05/2006.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/06/2025 15:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
-
02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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