TRF2 - 5018521-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018521-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LILIAN JEANETTE GALARDAADVOGADO(A): CLARA BAPTISTA PEIXOTO (OAB ES034552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LILIAN JEANETTE GALARDA em face do (a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando seja reconhecido o direito da Requerente ao reajuste dos proventos do benefício de pensão, observando os índices do RGPS, de 2004 até 2008, mediante revisão do benefício até sua adequada efetivação.
Inicial instruída com documentos. É o relatório.
Decido. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. 2.
Defiro a tramitação prioritária, conforme requerido na inicial.
Anote-se. 3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1 4.
Assim, comprovado o recolhimento das custas, cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo a UFES, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; b) Recolhidas as custas, citar a UFES. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
03/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:35
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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