TRF2 - 5004657-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PERICIA 3 - Evento 26 - Juntada de peças digitalizadas - 10/09/2025 13:54:30
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10/09/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:25
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:24
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:23
Despacho
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24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004657-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO ANTONIOADVOGADO(A): WILLISMAR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ238760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por LUIZ ROBERTO ANTONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte Autora pretende a revisão da sua aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que a RMI corresponda a 80% do salário de benefício, requerendo, para tanto, que sejam recalculadas as contribuições de julho/1994 até 06/05/2016.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Tratando-se de hipótese em que a parte autora é impossibilitada de assinar e não havendo, nos autos, a respectiva procuração lavrada por instrumento público, intime-se a parte autora para acostar aos autos o instrumento particular de procuração, declaração de hipossuficiência bem como o termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Juntar aos autos planilha contendo os valores que entende devidos, indicando o erro que entende ter sido cometido pelo Autarquia Previdenciária por ocasião da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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