TRF2 - 5041576-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041576-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SEFA SOCIEDADE EDUCACIONAL F ALVES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687)RÉU: DENISE NUNES ALVES KHALILADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687) DESPACHO/DECISÃO O documento apresentado pela empresa ré (evento 43, PET3) atende à determinação do Juízo (evento 58, DESPADEC1).
Dou prosseguimento ao processo.
Nos embargos à ação monitória, os réus requereram, preliminarmente, a extinção do processo, em razão: da suposta ausência dos requisitos necessários para o seu ajuizamento (evento 43, PET3, fl. 14, item b) e também com fundamento na alegada ausência dos pressupostos processuais (evento 43, PET3 , fl. 14, item c); e, no mérito, requereram a improcedência do pedido pela não comprovação da suposta dívida (evento 43, PET3, fl. 14, item d). Em relação aos referidos pedidos preliminares dos réus, eles devem ser indeferidos.
Nesse sentido, a CEF ajuizou a ação monitória para o pagamento do valor de R$ 248.780,22 atualizados até 29/05/2024, com fundamento no demonstrativo de débito e de evolução da dívida (evento 1, CALC3 ); e com fundamento na dívida oriunda do contrato de mútuo nº 3613003000000707, sob a modalidade de crédito bancário de limites rotativos, firmado pelas partes em 18.12.2018, com emissão da cédula de crédito bancária (evento 1, CONTR6 ).
A ação monitória também fundamentou-se nas cláusulas gerais de limites de crédito rotativo - pessoa jurídica (evento 1, CONTR5 ); e no histórico de movimentação da conta bancária objeto do contrato (evento 1, EXTR4 ).
O demonstrativo de débito contém: o valor da contratação (R$ 100.000,00) em 02.11.2021; a taxa de juros contratada conforme a tabela da operação; a taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês, aplicada no período de 04.10.2022 a 29.05.2024; a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, aplicada no período de 04.10.2022 a 29.05.2024; o valor total dos juros remuneratórios (R$ 70.603,68); o valor total dos juros moratórios (R$ 28.883,08), a data do início do inadimplemento (04.10.2022); a multa contratual de 2% cobrada (R$ 4.87804- evento 1, CALC3, fl. 1).
A planilha de evolução da dívida, mês a mês, contém: o saldo devedor atualizado, a taxa percentual de juros remuneratórios, o valor dos juros remuneratórios, as amortizações e acréscimos da dívida, o saldo devedor final, o valor total dos juros moratórios, o valor total da multa contratual, a expressa exclusão da comissão de permanência (evento 1, CALC3 , fl. 2).
Esses documentos, a princípio, são suficientes para a análise dos cálculos do valor apresentado pela CEF, e para apresentação de novos cálculos pelo réu, inclusive, para fins do artigo 702, § 2º, do CPC.
Os pedidos preliminares do réu para extinção do processo por suposta ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação monitória - demonstrativo discriminado e atualizado com os cálculos da dívida, e por cerceamento de defesa, devem ser indeferidos.
Quanto aos pedidos das partes para a produção da prova pericial (evento 43, PET3, fl. 15 e evento 1, INIC1, fl. 3; evento 55, PET1), eles devem ser indeferidos.
Isso porque os réus não apontaram excesso no valor da suposta dívida e tampouco apresentaram cálculos para fins do artigo 702, § 2º, do CPC.
Logo, a prova pericial é desnecessária para o julgamento do pedido remanescente da CEF para condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 248.780,22, atualizados até 29.05.2024.
A matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento desse pedido.
Em face do exposto: I- REJEITO as preliminares ao mérito suscitadas pelos réus para extinção do processo, por inépcia da petição inicial da ação monitória, por suposta ausência de documentos indispensáveis, e por suposto cerceamento de defesa (evento 43, PET3 , fl. 14, itens b e c); II- INDEFIRO OS PEDIDOS DAS PARTES para a produção de prova pericial; III- Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041576-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SEFA SOCIEDADE EDUCACIONAL F ALVES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687)RÉU: DENISE NUNES ALVES KHALILADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ré SEFA SOCIEDADE EDUCACIONAL FERNANDO ALVES LTDA para que, no prazo de 15 dias, apresente os respectivos atos constitutivos atualizados que demonstrem os poderes de representação da pessoa signatária da procuração (evento 43, PROC2), sob pena de não conhecimento dos respectivos embargos à ação monitória (evento 43, PET3 ) e consequente revelia, nos termos do artigo 344 c/c art. 352, ambos do CPC. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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26/06/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/04/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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17/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:12
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 19:18
Juntada de Petição
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13/02/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 22:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 22:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2025 21:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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05/01/2025 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 16:51
Despacho
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05/12/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição
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16/09/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 06:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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21/06/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/06/2024 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:55
Decisão interlocutória
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19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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