TRF2 - 5006736-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:35
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 16:12:47)
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 29
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006736-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LAIS PEREIRA LAZAROADVOGADO(A): ELISA MARIA DAS NEVES PEREIRA (OAB RJ142542) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Ante o requerido, intime-se a autoridade coatora informando os parâmetros para a implantação do benefício: NB: 719.359.409-6, DIB em 08/02/2025 e DCB 28/02/2026, especie acidentária e DUT 11/10/2024, conforme abaixo, devendo comprovar o cumprimento da ordem judicial em 10 (dez) dias. -
14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 28
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105015620254020000/TRF2
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105015620254020000/TRF2
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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28/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 00:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006736-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LAIS PEREIRA LAZAROADVOGADO(A): ELISA MARIA DAS NEVES PEREIRA (OAB RJ142542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAIS PEREIRA LAZARO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando implantação do auxilio por incapacidade temporária n. 719.359.409-6.
Juntou procuração e documentos (evento 01). Brevemente relatado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício na qual a impretante requer a implantação é oriundo de acidente de trabalho. Portnto, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual, em razão de ressalva expressa da Constituição Federal que afirma: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido está o entendimento sumulado do STF e do STJ: SÚMULA 501, STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 – STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, com competência em acidente de trabalho, na forma do artigo 109, I, da Constituição de 1988, c/c artigo 64, § § 1º 2º e 3º do NCPC, com as homenagens deste Juízo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
04/07/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:34
Declarada incompetência
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03/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 19:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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