TRF2 - 5007542-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 04:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007542-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVO CAMARAO BAR E RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVO CAMARAO BAR E RESTAURANTE EIRELI, em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021 (Eventos 3.1 e 15.1). 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a r. decisão contém omissão, pois: (i) não foi analisado o fato da existência de tutela provisória concedida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABRASEL-RJ (Processo nº 5032361-39.2025.4.02.5101/RJ), do qual a agravante é associada; (ii) não reconhecer os efeitos da decisão coletiva significa violar princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de esvaziar a própria razão de ser do mandado de segurança coletivo; (iii) não analisou de forma concreta e individualizada o periculum in mora, requisito legal indispensável à apreciação da tutela de urgência.
Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, caput e inciso LXX, alínea "b", e do art. 150, incisos I e II da CF; do art. 178 do CTN; dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC (Evento 15.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 18.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado O embargante objetiva, com a interposição do recurso, o reconhecimento dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABRASEL-RJ (Processo nº 5032361-39.2025.4.02.5101/RJ), do qual a agravante é associado.
Além disso, pretende que seja analisado de forma concreta e individualizada o periculum in mora, requisito legal indispensável à apreciação da tutela de urgência.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
No caso em apreço, o embargante ingressou com ação individual com a mesma causa de pedir e pedido após a concessão de tutela de urgência que alega ter sido proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5032361-39.2025.4.02.5101.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (§ 1º do art. 22 da Lei n.º 12.016/2009).
Neste contexto, quem faz a opção de ajuizar ação individual, renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva e assume o risco de obter resultado desfavorável.
Confira-se a jurisprudência desta eg. 4ª Turma Especializada acerca da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FUNRURAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA.
DEMANDA INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE POSTULAR O DIREITO POR VIA SUBJETIVA.
RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DA AÇÃO COLETIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS.
SÚMULA N.º 168 DO EXTINTO TFR.1.
O Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ impetrou Mandado de Segurança sob o n.º 7528-56.2010.4.01.3400, em cujo bojo foi proferida sentença concessiva de segurança, em 28/11/2011, para que os filiados do impetrante não fossem compelidos a efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição denominada FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e empregadores, pessoas naturais, fornecedores de café, instituída pela Lei nº 8.212/95, com redação dada pela Lei nº 8.540/95.2.
A apelada impetrou Mandado de Segurança individual sob o n.º 0007262-89.2010.4.02.5001, visando a mesma pretensão da demanda coletiva, no qual obteve sentença concessiva de segurança, confirmada por esta e.
Corte Regional, e posteriormente reformada, em juízo de retratação, por força de decisão do c.
STJ (Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 25/01/2021). 3.
A jurisprudência da e.
Corte Superior se firmou no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede a propositura de ação mandamental individual, não incidindo, na hipótese, os efeitos da litispendência.4.
O Mandado de Segurança coletivo não se submete, diretamente, à sistemática do CPC, pois não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva.
As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais (RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2019).5.
Os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. Precedente: AgInt no RMS 52.086/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019.6.
Ante a opção da apelante pela via individual, inviável a extensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo interposto pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ.7.
Revogada a segurança concedida na sentença individual, tem-se restabelecida a obrigação imposta à apelada de reter e recolher a contribuição ao FUNRURAL objeto da execução, não se podendo cogitar que o afastamento provisório da obrigação poderia isentar a apelada, em caso de mudança de entendimento na Instância recursal.
Precedentes: STJ - REsp 1504940/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe. 03/05/2019; STJ - AgInt no REsp 1294813/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2018.8.
Não prevalece a tese, defendida na inicial, de que o fisco não deveria efetuar a cobrança da contribuição prevista no art. 25, I e II da Lei n. 8.212/91 da embargante.9.
Apelação provida.
Prosseguimento regular da execução.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula n.º 168 do extinto TFR).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0003852-64.2017.4.02.5005, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 23/08/2022, DJe 22/09/2022 12:09:37) sem grifos no original.
Por outro lado, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 4. Prequestionamento Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair da decisão recorrida pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. Na hipótese, o embargante requer o prequestionamento do art. 5º, caput e inciso LXX, alínea "b", e do art. 150, incisos I e II da CF; do art. 178 do CTN; dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. 4.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. -
02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 10:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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09/07/2025 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 06:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007542-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVO CAMARAO BAR E RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NOVO CAMARAO BAR E RESTAURANTE EIRELI, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar pretendida para a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) o benefício do PERSE não se caracteriza como oneroso, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo; e (ii) neste momento processual, não são suficientes meras alegações de periculum in mora sem a demonstração de risco de perigo concreto, grave e atual emergente para o deferimento da liminar (Evento 12.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) foi concedida liminar no Mandado de Segurança Coletivo, n.º 5032361-39.2025.4.02.5101, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às empresas filiadas da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL - SECCIONAL RIO DE JANEIRO, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses (Evento 4.1); (ii) o recorrente é associado da ABRASEL e os efeitos da decisão liminar em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, independentemente de estarem nominados na ação, desde que demonstrado o vínculo associativo; (iii) a r. decisão agravada deixou de observar a eficácia erga omnes da tutela coletiva em vigor que já garante ao impetrante/agravante o direito à continuidade dos benefícios do PERSE até março de 2027; (iv) ao ignorar a existência da liminar coletiva vigente, a agravante corre o risco de estar submetido à dupla exigência fiscal; e (v) faz-se necessária a concessão da liminar para preservar a coerência das decisões judiciais, a uniformidade da tutela jurisdicional e a efetividade da liminar coletiva vigente (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de modo a garantir o direito de manter os benefícios do PERSE, com relação à alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, nos termos do §1º do art. 221, da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação ao mandado de segurança individual.
Contudo, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante de forma individual, caso não desista de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias, contados da ciência comprovada da impetração do mandado de segurança coletivo.
Com efeito, o sistema jurídico brasileiro não convive com a possibilidade de uma mesma pessoa ser contemplada por duas sentenças em processos jurídicos distintos e simultâneos.
A atuação no mandado de segurança coletivo ocorre em substituição processual, por meio da qual a associação defende o direito alheio de seus associados, e não poderia o associado defender concomitantemente o mesmo direito em mandado de segurança individual. 8.
Em relação ao benefício do PERSE, quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. 10.
Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito nas alegações do agravante a ensejar a concessão da liminar postulada. 11.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Art. 22.
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296) § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. -
16/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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