TRF2 - 5042465-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5042465-90.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIANA DE SOUSA CREMAADVOGADO(A): HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO (OAB RN018407) DESPACHO/DECISÃO 01.
Intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 02.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 03.
Não havendo impugnação, proceda-se nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da requerente MARIANA DE SOUSA CREMA. 04.
Com a expedição, dê-se vista às partes da RPV expedida, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023-CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 05.
Juntadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 06.
A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 822/2023-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias. 07.
Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:23
Despacho
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 16:03
Despacho
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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20/07/2025 20:39
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042465-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA DE SOUSA CREMAADVOGADO(A): HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO (OAB RN018407)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar a não incidência de Imposto de Renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas "Indenização folga mar", "Indenização folga base", "Folga Indenizada" e "Supressão de folga indenizada"; e (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
19/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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08/06/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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