TRF2 - 5018053-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018053-07.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: WALAS SILVERIO DA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO (OAB ES013039) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação da União.
Havendo concordância com os cálculos, expeçam-se ofícios requisitórios, observadas as cautelas legais.
Caso não concorde com os cálculos, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:31
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018053-07.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: WALAS SILVERIO DA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO (OAB ES013039) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:59
Determinada a intimação
-
17/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018053-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: WALAS SILVERIO DA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO (OAB ES013039)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que foram recolhidas ao INSS por ocasião da existência de múltiplos vínculos previdenciários concomitantes e que incidiram sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018053-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALAS SILVERIO DA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO (OAB ES013039) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:42
Determinada a citação
-
25/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003130-65.2024.4.02.5112
Elisa Maria Franca de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 16:00
Processo nº 5049781-62.2022.4.02.5101
Nilza Belo Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2022 11:52
Processo nº 5019483-91.2025.4.02.5001
Viviane Monteiro Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004367-37.2024.4.02.5112
Fabio Rocha Figueira Caldeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 17:50
Processo nº 5003553-30.2025.4.02.5002
Ivani dos Anjos Guilherme Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00