TRF2 - 5004858-74.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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13/08/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-74.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: JOAO CARLI NEVESADVOGADO(A): RODRIGO BREDA ALVES (OAB ES033623)ADVOGADO(A): KAIO ACACIO BASSETTI (OAB ES022833)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-74.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOAO CARLI NEVESADVOGADO(A): RODRIGO BREDA ALVES (OAB ES033623)ADVOGADO(A): KAIO ACACIO BASSETTI (OAB ES022833)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, passa a fundamentação e dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: (...) Do período de serviço militar No âmbito administrativo não restou reconhecido o período em que o segurado teria prestado serviço militar obrigatório de 31/01/1983 a 03/07/1983 para fins de carência.
O INSS afasta o computo do período de serviço militar, anterior a Emenda Constitucional n.º 103/2019, para fins de carência sob o fundamento de que embora haja exercício de atividade laborativa não há recolhimento de contribuição.
Tal entendimento está expresso na Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 194.
Não será computado como período de carência: I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º; (...) § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.
Contudo, a posição do INSS não encontra guarida na Lei n.º 8.213/1991, sendo este o entendimento majoritário na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SERVIÇO MILITAR.
TEMPO MÍNIMO DE CARÊNCIA ATINGIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS). 2.
O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser considerado para efeito de carência, na forma do art. 55, inciso I, da Lei 8.213/91. 3.
Com o reconhecimento do período de 07/05/1962 a 09/05/1966, o autor alcança o tempo mínimo exigido de carência para concessão de aposentadoria por idade, considerando-se os demais períodos já reconhecidos. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 0062500-23.2016.4.02.5118, Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, TRF-2, julgado em 14/06/2021, disponibilizado em 29/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
CARÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO.
PERICULOSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991. 2.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. 4.
O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, repetindo o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19. 5.
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ). 6.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5032874-52.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023) Assim, forçoso o reconhecimento como tempo de contribuição e carência do período de 31/01/1983 a 03/07/1983. (...) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - de 09/2005 a 01/2006 e 04/2006 Consta do extrato CNIS juntado aos autos (?evento 1, DOC11?), contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, correspondentes ao período de 09/2005 a 01/2006 e 04/2006 que não teriam sido computadas pelo INSS.
O artigo 11, V, g e h, da Lei n.º 8.213/1991, enquadram como contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Em se tratando de segurado contribuinte individual a obrigação de recolhimento das contribuições recai sobre o próprio segurado, sendo certo que a ausência do recolhimento da contribuição obsta o computo do período para fins da obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, no caso de contribuinte individual que presta serviço na condição de autônomo para pessoa jurídica ou cooperativa de trabalho, o artigo 4º, da Lei n.º 10.666/2003, obriga a empresa contratante a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Outrossim, o artigo 5º, da referida lei dispõe que: Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Desse modo, a partir de 01/05/2003, quando da entrada em vigor da Lei n.º 10.666/2003, o contribuinte individual prestador de serviço passa a ser obrigado a complementar as contribuições abaixo do mínimo.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a exigência de que o valor da contribuição seja superior ao mínimo é estendida a todos os segurados, por força do disposto no artigo 195, § 14, da Constituição: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o desempenho de atividade laboral como segurado especial não dá ensejo à aposentadoria especial, nem por enquadramento em categoria profissional, nem por exposição a agentes nocivos, por ausência de previsão legal.
Com efeito, tratando-se de segurado especial, somente seria possível reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, o que não é o caso dos autos, pois os períodos reconhecidos na sentença são todos anteriores a 01/11/1991. Até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário-mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário-mínimo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006577-27.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/11/2023) Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que os vínculos como contribuinte individual não cooperado no período de 09/2005 a 01/2006, constam com indicador de serem extemporâneos, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha prestado serviços neste período.
Já no período de 04/2006, consta do extrato CNIS o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual cooperado, em valor abaixo do valor do salário-mínimo vigente para o período, sendo certo que não há nos autos informação acerca de complementação realizada pela parte autora.
Dessa forma, os referidos períodos não são passíveis de computo como tempo de contribuição. (...) III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 02/04/1991 a 16/04/1991 e os salários de contribuição constantes do CNIS de 31/01/1983 a 31/07/1983 e de 01/1991 a 04/1991, na forma da fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:53
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 22:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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10/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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