TRF2 - 5055215-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 28/08/2025 Número de referência: 1375169
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055215-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA MAGDALENA MARINHO DA SILVA GABEREL DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Lei 9.289/96, o valor mínimo a ser pago a título de custas iniciais é de R$ 10,64.
Assim sendo, intime-se a parte autora para complementar o valor recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055215-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA MAGDALENA MARINHO DA SILVA GABEREL DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Verifico, pelo contracheque anexado à petição inicial, que o autor aufere renda superior a três salários mínimos.
Conforme entendimento pacífico do TRF da 2ª Região, o critério tarifário de miserabilidade consiste em remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a sua modicidade, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação do Autor para recolher as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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