TRF2 - 5000080-30.2025.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000080-30.2025.4.02.5004/ES RECORRIDO: ROMERO CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID BOTELHO GONCALVES (OAB ES032594)ADVOGADO(A): WALKYRIA SANTOS NASCIMENTO (OAB ES032596) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO..
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA ESFERA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS.
DOCUMENTAÇÃO COMPROVATÓRIA DO VÍNCULO NOS PRESENTES AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 08/06/1993 a 31/05/2000, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 2266906776), ao autor ROMERO CORDEIRO, CPF: *59.***.*60-34, com DIB em 27/06/2024, considerando um total de 37 anos de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. Passo à análise do mérito. Conforme jurisprudência do STJ a respeito da matéria que reconhece os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, não sendo o caso quando decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e consequente presunção relativa de veracidade das alegações da autora ou através de homologação de acordo.
Veja: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.188) (Info 825) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.271 - RJ (2017/0028847-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MANI DA SILVA PITA ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH - RJ053782 IGOR CORTES DE MEDEIROS E OUTRO(S) - RJ123016 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MANI DA SILVA PITA, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 481): PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso, não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que a CTPS é documento bastante para a comprovação do período contestado, eis que a anotação do vínculo em questão foi feita pelos próprios servidores da Justiça do Trabalho (fls. 22/23), em cumprimento à decisão judicial proferida na ação trabalhista.
II - Entendo que o MM.
Juiz singular apreciou adequadamente a questão referente à impossibilidade de a sentença trabalhista ser considerada início razoável de prova material, ante a peculiaridade de que foi decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e consequente presunção relativa de veracidade das alegações da autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 506) Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sustentando que a sentença trabalhista e considerada como início de prova apta à demonstração do tempo de serviço urbano, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 541. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando calcada apenas em confissão do ex-empregador acerca do vínculo de trabalho.
E, sobre a celeuma, veja-se o seguinte trecho do julgado recorrido (fl. 476/478): A controvérsia em debate nos presentes autos cinge-se, portanto, à possibilidade de ser considerado o vinculo em questão para efeito de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, § 3o da Lei n° 8.213/91 exige expressamente a existência de inicio razoável de prova material para fins de cômputo do tempo de serviço, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, sendo, ainda, firme a Jurisprudência no sentido da necessidade de inicio de prova material contemporânea aos fatos.
Neste sentido: (...).
De igual modo, a jurisprudência reconhece os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, confira-se: (...).
No caso, não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que a CTPS é documento bastante para a comprovação do período contestado, eis que a anotação do vínculo em questão foi feita pelos próprios servidores da Justiça do Trabalho (fls. 22/23), em cumprimento à decisão judicial proferida na ação trabalhista.
Nesse ponto, entendo que o MM.
Juiz singular apreciou adequadamente a questão referente à impossibilidade de a sentença trabalhista ser considerada início razoável de prova material, ante a peculiaridade de que foi decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e conseqüente presunção relativa de veracidade das alegações da autora (fls. 324/326).
Por outro lado, não trouxe a autora quaisquer outros elementos aptos a indicar a veracidade do vínculo em discussão, não se desincumbindo, deste modo, do ônus probatório imposto pelo art. 333, 1 do CPC.
Por outro lado, não trouxe a autora quaisquer outros elementos aptos a indicar a veracidade do vínculo em discussão, não se desincumbindo, deste modo, do ônus probatório imposto pelo art. 333, 1 do CPC.
Assim, ante a ausência de início razoável de prova material do tempo de serviço exercido no período de 01/7/1990 a 22/12/2003, sendo insuficientes as provas extemporâneas aos fatos, não merece ser acolhido o pedido, de modo que a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não preenchimento do tempo necessário.
Neste contexto, não há que se fazer qualquer censura à r. sentença, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 333, I do CPC, pois não logrou êxito em comprovar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota-se que o mencionado entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Precedentes. 2.
A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013 - grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1.
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2.
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616.242/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170) Entretanto, no caso concreto, depreende-se dos autos que a sentença trabalhista, desacompanhada de qualquer comprovação material, homologou acordo celebrado entre o recorrente e seu ex-empregador, motivo pelo qual a Corte regional decidiu não ser possível sua consideração como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, com fins de concessão de aposentadoria.
Destaca-se, ainda, que "A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador..." (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1427988/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 1054271 RJ 2017/0028847-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 12/06/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 293 - PR (2014/0052438-6) RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES R.P/ACÓRDÃO :MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO :PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO :CECILIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS :ADERSON DE JOÃO ALVIM E OUTRO(S) - PR019446 KAROLINY PERES ARAUJO LIMA NAKAOKA - PR051263 INTERES. :INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS :ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S) - MG092298 TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280 PATRICIA NOLL - RS061107 INTERES. :FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO - "AMICUS CURIAE"ADVOGADOS :RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S) - SE001190 DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510 INTERES. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200 INTERES. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Documento: 2090259 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/12/2022 Página 1de 10 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020).
Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019).
Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista.
Homologação de acordo.
Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte.
Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Sentença homologatória de acordo trabalhista.
Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida.
Ausência de outra prova material.
A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019).
Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.
III.
O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.IV.
A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
V.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 – que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS – teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA Documento: 2090259 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/12/2022 Página 2de 10 TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 – que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" – teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
VII.
A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
VIII.
Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.IX.
Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X.
Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados.
Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
XI.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. No caso concreto, a sentença está bem fundamentada no sentido de que conquanto a sentença trabalhista tenha sido homologatória de acordo e não tenha sido juntada cópias da Reclamação Trabalhista, foram anexados aos autos comprovação do vínculo guerreado, possibilitando seu reconhecimento e consequente concessão do benefício previdenciário: Consta da CTPS acostada aos autos (evento 5, DOC3, página 30) vínculo com CORREGO D'AGUA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS no período de 08/06/1993 a 30/12/2000, enquanto no extrato do CNIS consta como data de admissão 01/06/2000 e data de fim 30/12/2000.
A parte autora pretende ver computado o período de 08/06/1993 a 30/12/2000 que teria sido objeto de reconhecimento através de Sentença proferida em Reclamação Trabalhista (Processo n.º 62600-95.2002.5.17.0161).
Por sua vez, o INSS sustenta que não seria possível o computo do referido período em razão da ausência de início de prova material a corroborar a existência do vínculo.
No caso dos autos, a Sentença proferida na Reclamação Trabalhista teria sido homologatória de acordo, conforme consulta processual anexada aos autos (evento 5, DOC4, página 20/21).
De igual modo, não foram juntadas aos autos cópias da Reclamação Trabalhista, cujos autos teriam sido eliminados (evento 5, DOC4, página 20/21).
Contudo, constam dos autos outros documentos que comprovam o desempenho de atividade laborativa pelo autor junto ao referido cartório (evento 5, DOC6, evento 5, DOC7 e evento 5, DOC8), bem como, declaração subscrita pelo tabelião do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Sooretama/ES, que por exercer função pública por delegação, goza de fé pública.
Assim, computável como tempo de contribuição o período de 08/06/1993 a 31/05/2000, que por ausente qualquer informação sobre as remunerações recebidas no período deverá ser considerado como salário de contribuição o mínimo legal. Nada a reparar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:20
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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11/07/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000080-30.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ROMERO CORDEIROADVOGADO(A): INGRID BOTELHO GONCALVES (OAB ES032594)ADVOGADO(A): WALKYRIA SANTOS NASCIMENTO (OAB ES032596)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 08/06/1993 a 31/05/2000, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 2266906776), ao autor ROMERO CORDEIRO, CPF: *59.***.*60-34, com DIB em 27/06/2024, considerando um total de 37 anos de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 20:30
Juntado(a)
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07/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 23:56
Determinada a citação
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05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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16/01/2025 22:30
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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16/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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