TRF2 - 5018010-70.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018010-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: THAYLA FAGUNDES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB CE035896)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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