TRF2 - 5008930-19.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008930-19.2024.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS RANGELADVOGADO(A): IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO (OAB PB025805)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008930-19.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS RANGELADVOGADO(A): IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO (OAB PB025805)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício por incapacidade permanente desde a DER do benefício por incapacidade temporária (NB nº 606.367.758-9), em 27/05/2014. CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER do benefício , em 27/05/2014, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça. Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
03/07/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 01:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 20:18
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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16/09/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:11
Juntado(a)
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:09
Determinada a intimação
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26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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