TRF2 - 5001819-20.2025.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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01/09/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001819-20.2025.4.02.5107/RJAUTOR: SILVANA BARBOSA DE MACEDOADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)SENTENÇAAnte o exposto, RETIFICO A TUTELA concedida no evento 3, revogando-a, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC.
A revogação da tutela deve ter efeito imediato, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos da fundamentação, revogo a gratuidade de justiça deferida.
Anote-se.
P.R.I. -
08/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001819-20.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SILVANA BARBOSA DE MACEDOADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO SILVANA BARBOSA DE MACEDO ajuíza a presente ação, pelo rito dos juizados especiais federais, com pedido de tutela antecipada, visando à abstenção de cancelamento e/ou o imediato restabelecimento do pagamento de pensão temporária concedida com base na Lei nº 3.373/1958, cuja exclusão foi determinada por ato administrativo consubstanciado no Ofício SEI nº 53078/2025/MGI, sob alegação de contração de União Estável com o sr.
JOSE BATISTA DOS SANTOS.
A autora alega manter todos os requisitos legais para percepção do benefício, nunca tendo tido União Estável com o Sr.
Jose Batista, inexistindo fundamento jurídico válido para a exclusão.
Sustenta que sua condição de filha solteira maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente, permanece inalterada, tendo recebido regularmente a pensão desde 07 de dezembro de 1958.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requerida a gratuidade de justiça.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro a prioridade a gratuidade de justiça.
A jurisprudência consolidou a aplicação da regra do tempus regit actum no tocante à concessão de pensão por morte, sendo aplicável a legislação vigente na data do falecimento do instituidor.
No caso, a instituição da pensão se deu em 07 de dezembro de 1958 em razão da morte do ex-servidor Sr.
Eugenio Pereira de Macedo (Siape 1101695), razão pela qual incide a Lei nº 3.373/1958.
Dispõe o art. 5º da referida norma: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
O texto legal é expresso ao assegurar à filha solteira, maior de 21 anos, a continuidade da pensão temporária, salvo nos casos de casamento (pois deixa de ser solteira) ou ingresso em cargo público efetivo.
Nesse passo, de acordo com os apontamentos do TCU, verificou-se que a autora teria tido uma união estável com sr.
Jose Batista dos Santos.
Ainda no procedimento administrativo, intimada a se manifestar quanto à pretensa união e para apresentação de documentação pertinente (dentre os quais, certidão de nascimento dos filhos em comum e comprovante de residência), a autora confirmou a existência de filho em comum, mas negou a existência de casamento ou união estável com ele, afirmando residir em locais diferentes e ter criado os filhos sozinha. Nesses autos, a parte autora reafirmou o alegado no procedimento administrativo, acostando aos autos documentação sua e do Sr.
Jose com o fito de comprovar suas alegações.
Assim sendo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, está evidenciada a plausibilidade do direito invocado. No caso, não há controvérsia quanto à legalidade originária da concessão.
A suspeita da Administração acerca da existência de União Estável, passados mais de 60 anos da concessão da pensão, demanda o aprofundamento do contraditório e ampla defesa, sob o risco de afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
A urgência é manifesta.
A autora, idosa, de 67 anos, teve sua única fonte de subsistência abruptamente interrompida, colocando em risco sua dignidade, saúde e manutenção.
Tal situação impõe providência judicial imediata para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão temporária de titularidade da autora, nos termos da Lei nº 3.373/1958, suspendendo os efeitos do Ofício SEI nº 53078/2025/MGI, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a parte ré para cumprimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré para defesa no prazo legal. -
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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