TRF2 - 5028238-75.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028238-75.2023.4.02.5001/ESAUTOR: EDSON RODRIGUESADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 01/04/1985 a 30/05/1987, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar com tempo de serviço urbano o período de 01/01/1988 a 07/01/1988; b) Averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 05/11/1987 a 07/01/1988 e 29/04/1995 a 31/03/1996; c) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor 144.298.129-3. d) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 19/07/2013, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028238-75.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EDSON RODRIGUESADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Segundo os termos da peça de ingresso, o autor postula o reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos: - 01/04/1985 a 30/05/1987 (enquadramento por categoria profissional: motorista); - 05/11/1987 a 07/01/1988 (enquadramento por categoria profissional: motorista); - 29/04/1995 a 31/03/1996 (ruído, com PPP, porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para o período).
Destaco a tese firmada pela TNU sob o tema 208: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."(grifos nossos).
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou Laudo técnico (evento 1, LAUDO8) em nome de terceira pessoa.
Entretanto, laudos técnicos e PPPs em nome de terceiros não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora no lapso debatido e não se mostram aptos a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas (TRF3, AC 5002093-64.2021.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).
Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer os fatos, bem como acostar aos autos novo PPP, com a devida indicação do responsável pelos registro ambientais nos períodos indicados no documento, ou o LTCAT que originou o PPP ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se nova vista ao INSS.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 12/11/2024 14:00. Refer. Evento 40
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 12/11/2024 14:00
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:09
Decisão interlocutória
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15/07/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:34
Decisão interlocutória
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22/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 16:33
Determinada a citação
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01/12/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155591120234020000/TRF2
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01/12/2023 15:56
Juntada de Petição
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28/11/2023 21:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155591120234020000/TRF2
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05/10/2023 09:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155591120234020000/TRF2
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02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 14:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50155591120234020000/TRF2
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02/10/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 23:08
Determinada a intimação
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23/08/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 21:44
Despacho
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02/08/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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