TRF2 - 5068564-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080367420254020000/TRF2
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17/06/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50080367420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068564-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA WILSON CENTER DE COPACABANA LTDAADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126)ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DROGARIA WILSON CENTER DE COPACABANA LTDA cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. 7042320649192, acostada à inicial no valor histórico de 318.465,91 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Exceção de Pré-Executividade oposta por DROGARIA WILSON CENTER DE COPACABANA LTDA na qual a executada alega a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários cobrados (Evento 16),.
A executada sustenta que parte do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *04.***.*06-91-92, referente ao período de 20/02/2015 a 05/11/2018, encontra-se prescrita.
Argumenta que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (Simples Nacional), o prazo prescricional de 5 anos se inicia a partir da data de vencimento da obrigação tributária.
Alega que, como o protesto extrajudicial (considerado causa interruptiva) ocorreu em 05/11/2023, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o vencimento dos tributos mais antigos e a data da interrupção.
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição parcial e a extinção da parte correspondente da dívida, bem como a concessão de efeito suspensivo à exceção.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se (Evento 22) rebatendo a alegação de prescrição.
A exequente afirma que, para tributos constituídos por declaração, o prazo prescricional se inicia a partir da data da entrega da declaração ou do vencimento, o que for posterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Apresenta documentos que indicam que os débitos alegados como prescritos foram declarados em datas posteriores aos seus respectivos vencimentos originais.
Adicionalmente, alega que houve pedido de parcelamento, o que teria interrompido o prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir da data de sua rescisão (15/08/2021). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na alegação do executado de que o crédito tributário estaria prescrito, argumentando que o início da contagem do prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte à data do vencimento do tributo.
De acordo com as CDA (Evento 1), os créditos cobrados na presente demanda originaram-se por meio de declaração.
Tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.379/RS, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco.
Nesse sentido: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 28/10/2008.
Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: Súmula 436 do STJ "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Com efeito, tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal – 2ª Região, AG 0103694-02.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, 4ª Turma Especializada; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/11/2013.
Analisando os documentos apresentados pela exequente (evento 22, ANEXO2 e evento 22, ANEXO3), verifica-se que, para os períodos de apuração anteriores a 2019, cujos vencimentos originais remontam a 2015, 2016 e 2017, as datas de entrega das respectivas declarações são posteriores, como 05/07/2018, 19/09/2018, 21/11/2018, 23/07/2019, 24/07/2019 e 26/07/2019.
Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para esses débitos é a data da entrega da declaração, por ser posterior ao vencimento.
Além disso, os mesmos documentos indicam que houve um parcelamento para a maioria dos débitos anteriores a 2020, cuja rescisão ocorreu em 15/08/2021.
Nos termos da Súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional.
Com a rescisão do parcelamento, a contagem do prazo prescricional é reiniciada a partir da data da rescisão.
Considerando-se a data da rescisão do parcelamento (15/08/2021) como termo inicial para os débitos incluídos naquele acordo, as datas de entrega das declarações (as mais antigas sendo 05/07/2018) e comparando-as com a data do ajuizamento da execução fiscal (05/09/2024), verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre elas.
Dessa forma, a alegação de prescrição parcial dos créditos tributários não encontra respaldo nos documentos que instruem a execução fiscal e na jurisprudência aplicável à espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por DROGARIA WILSON CENTER DE COPACABANA LTDA.
Prossiga-se a execução fiscal nos termos da decisão proferida no Evento 14.
P.
I. -
21/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 22:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:00
Decisão final em incidente indeferido
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08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:43
Despacho
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25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:37
Decisão interlocutória
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07/01/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:32
Determinado o Arquivamento
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18/12/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 10:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:45
Determinada a citação
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06/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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