TRF2 - 5008001-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 18:14
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:32
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2025 10:15
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008001-49.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE LINO DE SOUSA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB ES013636)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 09, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser o autor portador de neoplasia maligna. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 26/07/2023, inscrito sobre o NB 104.401.558-3 observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria do autor (INSS). Diante disso: (i) intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via e-proc urgente, para cumprimento da tutela de urgência deferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (IRPF), não deverá haver, no momento do recebimento da RPV, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque da RPV junto à instituição bancária pagadora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via Eproc, acerca da isenção de imposto de renda reconhecida nesta sentença em relação à aposentadoria oficial do autor.
Prazo: 30 dias.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
03/07/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
03/07/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 01:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 21:35
Juntada de Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/04/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002036-75.2025.4.02.5006
Beatriz Pereira Coutinho
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Claudio Murilo Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 13:00
Processo nº 5014904-28.2024.4.02.5101
Leone Lima da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004986-15.2025.4.02.5117
Anderson de Oliveira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067946-89.2024.4.02.5101
Joil Belmiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009747-23.2024.4.02.5118
Elza Bouzan Lessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 11:17