TRF2 - 5000642-03.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
29/08/2025 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000642-03.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ POMBO FERREIRA FARIA (OAB MG196429)EXECUTADO: JULIO CESAR BUENO BELLOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ POMBO FERREIRA FARIA (OAB MG196429) DESPACHO/DECISÃO evento 39, PET1: Trata-se de manifestação da executada em que requer: "1.
O deferimento da gratuidade de justiça, para ambos os Executados; 2.
Seja recebida a impugnação no efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução causará ao executado dano de difícil reparação; 3.
A designação, o quanto antes, de audiência de conciliação, para que a proposta de acordo apresentada possa ser apreciada e, se for o caso, para que se discuta eventual contraproposta da Exequente; 4.
Seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja desconstituída a penhora on line nas contas bancárias da DI BELLO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (Itaú e Sicredi) e de JÚLIO CESAR BUENO BELLO (PagBank ), com fulcro nos artigos 833, inciso IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se o imediato desbloqueio e liberação dos valores;" De forma subsidiária, requer "a limitação da penhora a um percentual do faturamento da pessoa jurídica que não inviabilize suas atividades, bem como a liberação de valores da pessoa física que garantam seu mínimo existencial".
Argumenta, em suma, o seguinte: "Os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD atingiram contas bancárias que movimentam recursos essenciais para a subsistência dos Impugnantes e para a continuidade das atividades da empresa, configurando impenhorabilidade e excesso de constrição, ... (...) Conforme extratos bancários anexos (Extrato Itaú – Ag. 9318, Conta 38636-5; Extrato Sicredi – Cooperativa 0719, Conta 74576-3), a penhora on line recaiu sobre valores que compõem o capital de giro da empresa Impugnante... (...) Embora o Código de Processo Civil não contemple expressamente a impenhorabilidade do capital de giro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) STJ e o TJMG vêm conferindo interpretação extensiva ao artigo 833, do Código de Processo Civil.
Ademais, a grave situação financeira da empresa, com dívidas tributárias e dificuldades operacionais, já foi amplamente demonstrada nos Embargos à Execução. (...) Os valores penhorados, embora não sejam estritamente salários, possuem natureza de subsistência, pois são cruciais para a manutenção da fonte de renda que sustenta o executado." Decido.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado JULIO CESAR BUENO BELLO, ante a declaração de hipossuficiência firmada (evento 39, DECLPOBRE6).
Em relação à executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA, saliento que a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, inadmitindo-se sua presunção (enunciado nº 481 da súmula do STJ e inteligência do art. 99, §3º do CPC/15).
No caso dos autos, a executada apresentou apenas documentos que indicam a existência de dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Município de Três Rios (v. evento 39, COMP4), o que não comprova a hipossuficiência alegada, visto que não há informação relativa à sua atividade, motivo pelo qual determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, junte aos autos outros documentos que julgar relevantes para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15).
NADA A PROVER quanto ao pedido de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, vez que desamparado de fundamento legal.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, tendo em vista a opção expressa da exequente por sua não realização (v. evento 1, INIC1, fl. 4).
Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme extrato juntado ao evento 35, SISBAJUD1, saliento que foram tornadas indisponíveis as seguintes quantias: 1) Em contas de titularidade da executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA: - R$ 92.532,85, na STONE IP S.A. - R$ 1.221,01, na COOP SICREDI CENT SUL PR/SC/RJ. - R$ 148,01, no ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 15,40, na CIELO IP S.A. - Total bloqueado: R$ 93.917,27 2) Em contas de titularidade do executado JULIO CESAR BUENO BELLO: - R$ 3.644,73, no PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - Total bloqueado: R$ 3.644,73 No que se refere aos valores bloqueados em conta de titularidade do executado JULIO CESAR BUENO BELLO, em se tratando de constrição em conta de pessoa natural, adoto o entendimento que os Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.), caracterizando-os como pequena poupança.
Assim, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado JULIO CESAR BUENO BELLO.
Em relação aos valores bloqueados de titularidade da executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA, verifica-se que houve manifestação da executada apenas em referência às contas na COOP SICREDI CENT SUL PR/SC/RJ (bloqueio de R$ 1.221,01) e no ITAÚ UNIBANCO S.A. (bloqueio de R$ 148,01), nada sendo arguido em relação à maior quantia bloqueada, no montante de R$ 92.532,85, na STONE IP S.A.
Em que pese o argumento de que referidas quantias compõem o capital de giro da empresa, os documentos juntados aos autos (v. evento 39, COMP9 - Extratos das contas onde ocorreram os bloqueios) não são suficientes para comprová-lo e nem permitem que o Juízo possa avaliar, de forma minimamente concreta, a saúde financeira real e atual da executada.
Ademais, a alegada impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados em contas de titularidade da executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA, pautada em interpretação extensiva conferida ao art. 833, X, do CPC pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica.
Aproveito para destacar recente julgado que abarca o entendimento aqui externado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ).2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão.6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2315611 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2024) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Efetue a Secretaria a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Em consulta aos autos dos embargos à execução nº 5001301-12.2025.4.02.5113, verifica-se que a embargante, executada nestes autos, apresentou a mesma proposta de acordo e encontra-se com prazo aberto para se manifestar acerca de contraproposta apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (v. processo 5001301-12.2025.4.02.5113/RJ, evento 14, PET1).
Portanto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se de forma conclusiva acerca da formalização de acordo tendente à quitação do crédito exequendo.
Inexistindo manifestação nesse sentido, determino o prosseguimento do feito com a intimação da exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de impulsionar a execução. Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:34
Despacho
-
28/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 22:18
Juntada de Petição
-
26/08/2025 21:00
Juntada de Petição - JULIO CESAR BUENO BELLO (MG196429 - ANA BEATRIZ POMBO FERREIRA FARIA)
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
21/08/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000642-03.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 26, PET1: DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (JULIO CESAR BUENO BELLO, CPF *60.***.*53-04 e DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-59), com fulcro no art. 854 do CPC, observando-se o valor total do débito informado pela exequente no evento evento 1, CALC3 (ou seja, R$ 134.378,78).
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome das executadas (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD.
Para a realização das diligências, observe-se: 1. SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução. 2. RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome das partes executadas, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição. 3.
INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da parte executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá o exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:30
Despacho
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000642-03.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 4, DESPADEC1 e, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como o fato de que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos opostos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução. -
02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/06/2025 22:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013011220254025113
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
13/05/2025 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 12:48
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
30/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:05
Despacho
-
29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
11/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013671-67.2023.4.02.5121
Marcos Rodrigues de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 01:15
Processo nº 5065892-53.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Adao Soares da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 10:11
Processo nº 5017949-15.2025.4.02.5001
Ana Carolina Ferrari
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008357-11.2020.4.02.5101
Zilda Virgili Elias
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019366-37.2024.4.02.5001
Gerusa da Penha Menegardo Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 15:27