TRF2 - 5017869-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:12
Cancelada a Distribuição
-
19/09/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017869-51.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ORALDO CALMON SILVAADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANSENTENÇAAssim, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, com base no art. 290 do CPC/2015. Custas ?ex lege?.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017869-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORALDO CALMON SILVAADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN DESPACHO/DECISÃO Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290), reitere-se a intimação à parte autora para cumprimento do evento 4, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017869-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORALDO CALMON SILVAADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:43
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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