TRF2 - 5074027-25.2022.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5074027-25.2022.4.02.5101/RJRELATOR: EUGENIO ROSA DE ARAUJOAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JRL COPIADORA LTDAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327)RÉU: RAFAEL CHALU PACHECO LUSTOSAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327)RÉU: CAREN DE LIMA MASCARENHAS LUSTOSAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 144 - 08/09/2025 - Remetidos os Autos -
08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:47
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO17
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06/06/2025 10:09
Remetidos os Autos - RJRIO17 -> RJRIOSECONT
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5074027-25.2022.4.02.5101/RJ RÉU: JRL COPIADORA LTDAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327)RÉU: RAFAEL CHALU PACHECO LUSTOSAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327)RÉU: CAREN DE LIMA MASCARENHAS LUSTOSAADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 130.
O processo monitório ainda se encontra em fase de conhecimento tendo sido apresentados embargos monitórios no evento 83 ainda sem sentença.
Posteriormente, no evento 114 os réus apresentaram depósito judicial em relação aos contratos 19.2809.734.0000.405-73, 2809.003.0000.1636-3 sem que houvesse oposição por parte da autora razão pela qual houve quitação expressa.
Autorizo a CEF a se apropriar por meios administrativos do valor depositado.
O feito deve prosseguir então em relação aos demais contratos a saber n.0000992569803927;192809731000004041.
Já restou assente na jurisprudência que: (i) a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor; (ii) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; (iii) É devida a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das prestações mensais e do saldo devedor do mútuo na hipótese em que há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes; (iv) é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, simultaneamente, sem que tal cobrança redunde em bis in idem, dada a sua natureza distinta; (v) é lícita a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito em atraso; (vi) a comissão de permanência, como instrumento de atualização monetária do saldo devedor, cabível no período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade, sendo que a composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ e precedentes.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD.
INADIMPLÊNCIA.
CDC.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGAL.
COBRANÇA CUMULADA ENTRE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TR.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
CABIMENTO.
I - O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - Assente o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
III - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e.
STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) IV -"A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki." (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015).
V - No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2010, período já abrangido pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança, cuja previsão contratual está expressa na sua cláusula Décima Quarta.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493 não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e do saldo devedor.
O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e nos casos em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor.
Precedente do STF: RE 175678.
VII - É devida a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das prestações mensais e do saldo devedor do mútuo na hipótese em que há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes.
Nesse sentido é a orientação da Súmula 295 do Superior Tribunal de justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada".
VIII - Pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, simultaneamente, sem que tal cobrança redunde em bis in idem, dada a sua natureza distinta.
IX - Assente neste Tribunal a orientação sobre a impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial, entretanto, é lícita a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito em atraso, não tendo havido, no caso, cobrança cumulada.
X - Apelação da parte embargante, por intermédio da Defensoria Pública da União, a que se nega provimento.” (TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 DATA:28/03/2017) “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS (ARTIGO 700, CPC/2015).
EXISTÊNCIA NOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000.
REGULARIDADE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO (ARTIGO 130, CPC/2015).
TERCEIRA QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO QUE ENSEJOU O DÉBITO COBRADO.
DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
LICITUDE DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação Monitória para cobrança de R$ 43.303,16, atualizados até 14.09.2015, referente a inadimplemento de parcelas de mútuo para financiar material de construção, celebrado entre a CEF e o ora Apelante, em 27.08.2012. 2.
Documentos essenciais (cópia do contrato de abertura de crédito e planilha atualizada de evolução da dívida) devidamente acostados aos autos, desconstituindo as alegações do Apelante no sentido de carência da ação. 3.
Capitalização de juros que foi expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, prevalecendo o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, "admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (AgRg no Ag 1057461/RS, Rel.
Des.
Fed.
Convocado VASCO DELLA GIUSTINA, Dje 06.05.2009), como ocorre in casu. 4.
Chamamento ao processo de terceira - Srª.
Nadiléa Dias Mantoan, ex-convivente do Apelante - que não se justifica, seja porque a cláusula contratual invocada (Cláusula 13ª, § 4º) não prevê "constrição judicial e consequente expropriação", ao contrário do que alega o Apelante, mas também porque a terceira não é parte no contrato que constitui o objeto da presente monitória, mas sim (e conforme admite o próprio Apelante, em sua peça recursal) no "instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da reforma", a ensejar a inaplicabilidade do disposto no Artigo 130, CPC/2015 e, por essa razão, a intervenção de terceiro ora postulada. 5.
Contrato livremente avençado pelas partes, sem qualquer vício que o macule, razão pela qual não são admissíveis alegações genéricas no sentido de que haveria excesso na sua execução. 6.
Recurso do Réu/Embargante desprovido, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.” (TRF2, AC 01288663220154025101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 07/03/2017) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
CDC.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A sentença que decidiu, simultaneamente, ação anulatória e ação monitória, negou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de empréstimo CONSTRUCARD que estipulam juros alegadamente abusivos e rejeitou os embargos admonitórios para manter a dívida de R$ 117.081,68, dos contratos nº 470-17 e nº 714-06, forte no princípio pacta sunt servanda e na possibilidade de capitalização de juros. 2.
A CAIXA propôs, em 9/4/2014, ação monitória (proc. nº 2014.51.01.005094-0) em face da autora/apelante, para cobrança de dívidas de Contratos CONSTRUCARD e, em 24/10/2014, a devedora embargou, alegando impossibilidade de adimplemento devido à cobrança de juros exorbitantes.
No proc. nº 2014.51.01.006335-0, ajuizado em 16/4/2014, busca a nulidade de cláusulas contratuais, alegando que as taxas de juros aplicadas são lesivas e abusivas. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo, avaliando a conveniência e necessidade da produção da prova pericial, constata sua manifesta desnecessidade, por haver documentos bastantes ao exame do mérito. 4.
O contrato de empréstimo constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória.
A inicial veio instruída com cópia do ajuste, os extratos dos débitos, os demonstrativos dos encargos e dos critérios utilizados para o cálculo da sua evolução. 5.
Nos contratos de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço e o mutuário consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas o art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova, não desonera a parte inadimplente de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, e alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, máxime a violação ao princípio da informação, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. 6.
Inexiste óbice à capitalização mensal de juros, expressamente prevista contratualmente após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001).
No caso, os contratos Construcard, firmados em 2010 e 2011, trazem cláusula de aplicação dos juros compostos.
Aplicação da Súmula nº 596/STF.
Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827), e desta Corte Regional. 7.
A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando- se inócua no sistema jurídico. 8.
A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, devida no 1 período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 9.
A composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência, conforme preconizam as Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.
A Caixa sequer exigiu comissão de permanência, inexistindo irregularidade, no ponto. 10.
Apelação desprovida. (TRF2, AC 00050946620144025101, NIZETE LOBATO CARMO, 15/09/2016) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CAIXA.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS ADMONITÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE RENTABILIDADE.
INACUMULABILIDADE.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença reconheceu que em caso de inadimplência do contrato de crédito rotativo, o débito deve sofrer somente a incidência de comissão de permanência calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário - CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.
Assim, foi reconhecido o crédito em favor da Caixa no valor de R$19.159,60, em 17/6/2006, que deverá ser atualizado através do CDI, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês. 2.
A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, devida no período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 3.
A composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência.
Aplicação das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ e precedentes. 4.
O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 5.
O fato de parte da dívida ter sido afastada pela sentença recorrida não tem o condão de afastar os efeitos da mora para o débito efetivamente tido por procedente.
Se a dívida foi, desde o princípio, apenas parcialmente impugnada, estava a parte demandada ciente de ser devedora ao menos de parte dela, possuindo todas as condições de destacá-la e pagá-la, ou mesmo consigná-la, em caso de mora credendi. 6.
Apelações desprovidas. (TRF2, AC 00194946120094025101, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 09/05/2016) Nessa conformidade, determino a remessa dos autos ao contador para a elaboração da conta, de acordo com os parâmetros contratuais, sem eventual cumulação de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
Vindos os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido, não havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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09/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:26
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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22/03/2025 12:09
Juntada de Petição
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25/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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24/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
21/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:16
Determinada a intimação
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12/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
10/11/2024 18:45
Juntada de Petição
-
17/10/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
16/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:02
Determinada a intimação
-
23/09/2024 21:17
Juntada de Petição
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 104 e 106
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
-
23/07/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:20
Determinada a intimação
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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14/06/2024 22:18
Juntada de Petição
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07/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:17
Determinada a intimação
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09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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28/03/2024 12:29
Juntada de Petição
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21/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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18/03/2024 22:24
Juntada de Petição
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28/02/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:55
Determinada a intimação
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25/01/2024 15:06
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição - JRL COPIADORA LTDA / RAFAEL CHALU PACHECO LUSTOSA / CAREN DE LIMA MASCARENHAS LUSTOSA (RJ219327 - KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA)
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04/12/2023 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 20:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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31/10/2023 20:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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30/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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05/10/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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04/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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02/10/2023 13:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2023 13:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2023 13:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/09/2023 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2023 17:41
Despacho
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19/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2023 00:16
Juntada de Petição
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25/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:36
Determinada a intimação
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24/08/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2023 23:59
Juntada de Petição
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01/08/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:06
Determinada a intimação
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28/07/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2023 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2023 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2023 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2023 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2023 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2023 17:15
Determinada a citação
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12/07/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2023 13:44
Juntada de Petição
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19/06/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 12:30
Determinada a intimação
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13/06/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2023 18:02
Juntada de Petição
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11/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 23:04
Determinada a intimação
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17/04/2023 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2023 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2023 15:08
Juntado(a)
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09/02/2023 00:35
Juntada de Petição
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03/02/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 13:45
Determinada a intimação
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02/02/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2023 22:34
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:48
Determinada a intimação
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28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2022 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2022 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2022 19:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/10/2022 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/10/2022 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2022 18:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/09/2022 15:58
Determinada a citação
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23/09/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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