TRF2 - 5039384-79.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039384-79.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: VALDEIR DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 08/08/2025 - Remetidos os Autos -
13/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:04
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039384-79.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VALDEIR DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido em 23/10/2017 (evento 1, CCON4), para que sejam incluídos no PBC os valores recebidos a título de auxílio alimentação durante o contrato de trabalho com a CESAN, no período de vigência dos acordos coletivos, conforme o Tema 244 da TNU.
No Evento 1, foram apresentadas cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato da categoria e a CESAN. (Evento 1, ACORDO7 a Evento 1, ACORDO27): 1.
O Acordo Coletivo de 1993/1994, com vigência de 02/05/1994 a 31/07/1994, em sua cláusula 12 noticia que o Vale Refeição será de CR$ 3.260,00, corrigido mensalmente pela variação URV do mês anterior à data do pedido; 2. O Acordo Coletivo de 1994/1995, com vigência de 01/08/1994 a 30/04/1995, em sua cláusula 32 noticia que o Vale Refeição será de R$ 3,50; 3. O Acordo Coletivo de 1995/1997, com vigência de 01/05/1995 a 30/04/1997, em sua cláusula 9ª noticia que o Vale Refeição será de R$ 5,50; 4. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1997 a 30/04/1998 manteve o acordo anterior. O acordo foi prorrogado até 30/04/1999, nos mesmos termos; 5. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1999 a 30/04/2000, em sua cláusula 4ª, reajustou o Vale Refeição para R$ 8,50, correspondente a 22 unidades mensais; 6. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/2001 a 30/04/2002, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais.
No Aditivo, consta que a Cartela de Vale Refeição é composta por 22 unidades, no valor unitário de R$ 8,90, totalizando o montante de R$ 195,80.
A cartela foi entregue a partir de 15/03/2001; 7. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais; 8. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2004 a 30/04/2005, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 14,55, correspondentes a 22 unidades mensais; 9. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2005 a 30/04/2006, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 15,71, correspondentes a 22 unidades mensais; 10. O Acordo Coletivo de 2006/2007, com vigência no período de 01/05/2006 a 30/04/2007, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 17,00, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo um total de R$ 374,00; 11. O Acordo Coletivo de 2007/2008, com vigência no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 20,16, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 443,52; 12. O Acordo Coletivo de 2008/2010, com vigência no período de 01/05/2008 a 30/04/2010, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 21,17, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 465,74; 13. O Acordo Coletivo de 2010/2011, com vigência no período de 01/05/2010 a 30/04/2011, em sua cláusula 11ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 23,77, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 523,00; 14. O Acordo Coletivo de 2011/2012, com vigência no período de 01/05/2011 a 30/04/2012, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 25,32, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 557,05.
O Vale Alimentação foi corrigido em 1% a partir de 01/11/2011, totalizando R$ 562,62; 15. O Acordo Coletivo de 2012/2013, com vigência no período de 01/09/2012 a 31/08/2013, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição será no valor total de R$ 550,00; 16. O Acordo Coletivo de 2013/2014, com vigência no período de 01/05/2013 a 30/04/2014, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 31,82, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 700,00; 17.
O Acordo Coletivo de 2014/2015, com vigência no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 37,27, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 820,00; 18.
O Acordo Coletivo de 2015/2016, com vigência no período de 01/05/2015 a 30/04/2016, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 39,88, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 877,40; 19. O Acordo Coletivo de 2016/2018, com vigência no período de 01/05/2016 a 30/04/2018, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 44,30, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 974,55.
Os sucessivos acordos coletivos estipularam a partir de 05/1999 o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
Até 04/1999, os acordos coletivos só definiram o valor diário do vale-refeição.
Ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga, admite-se excepcionalmente a liquidação por arbitramento.
Nesse caso, período anterior a 05/1999, em cada mês deverá ser multiplicado o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis.
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
Neste passo encaminho os autos à Contadoria para que realize o cálculo da RMI do autor em 23/10/2017, levando em consideração no PBC os valores acima discriminados recebidos a título de Vale-alimentação no período de 07/1994 a 09/2017.
Com o retorno, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. -
30/06/2025 16:09
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
-
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:57
Despacho
-
25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 14:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:41
Determinada a citação
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042072-68.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lamina Industria e Comercio de Esquadria...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000867-35.2025.4.02.5109
Lilian Carmen Braz Langer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:39
Processo nº 5001306-16.2025.4.02.5119
Luiz Cesar Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:07
Processo nº 5001289-26.2024.4.02.5115
Luiz Ferreira Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002072-10.2022.4.02.5108
Norimar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2022 16:28