TRF2 - 5063464-64.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063464-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINA SEIXAS DUBEUXADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requer a desistência do Mandado de Segurança (evento 7-PET1).
Ressalte-se que o STF tema 530, fixou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando para o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Assim, considerando que o pedido de desistência constitui ato unilateral do impetrante, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa. -
02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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