TRF2 - 5002778-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ROMARIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício aposentadoria por idade rural em favor de ROMARIO JOSE DA SILVA, fixada a DIB em 05/10/2021 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I -
14/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROMARIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 14, PET1 a petição da parte autora não trouxe os anexos que demonstrem o cumprimento do evento 5, DESPADEC1, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, apresentar comprovante de residência LEGÍVEL (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROMARIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, por 15 dias, a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
16/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:52
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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08/05/2025 17:47
Juntado(a)
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24/04/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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