TRF2 - 5020944-33.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020944-33.2023.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAEXECUTADO: JGF DIAS DISTRIBUIDORA VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEISADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)EXECUTADO: JOSE GENECY FERNANDES DIASADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020944-33.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: JGF DIAS DISTRIBUIDORA VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEISADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)EXECUTADO: JOSE GENECY FERNANDES DIASADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por JGF DIAS DISTRIBUIDORA VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da penhora de ativos financeiros, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD.
Relata que os créditos em cobrança, relativos às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02, 70 4 21 069823-07 e 70 4 22 099566-19, estão com a exigibilidade suspensa, devido a adesão a parcelamento.
Aduz que os coexecutados não foram intimados de qualquer decisão sobre levantamento da suspensão da execução e que o bloqueio da quantia coloca em risco a atividade comercial da executada, ao cobrar dívida já objeto de parcelamento.
Em síntese, requer a suspensão da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento e pagamento da executada, bem como o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBJAUD.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade requerida. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Da gratuidade.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de juntada de elementos necessários para sua apreciação, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do desbloqueio.
A presente execução fiscal tem como escopo a cobrança dos créditos relativos às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02, 70 4 21 069823-07 e 70 4 22 099566-19, os quais, segundo a executada, estariam com a exigilidade suspensa no momento em que determinado o bloqueio, conforme decisão de Evento 28.
A ordem de constrição atendeu a requerimento formulado pela FAZENDA NACIONAL, em 14/01/2025 (Evento 24), baseando-se na informação prestada pela exequente quanto à rescisão do parcelamento dos créditos relativos à inscrição 70 4 21 069823-07.
Por sua vez, os bloqueios foram realizados em 15/05/2025 (Evento 33, SISBAJUD1 e Evento 33, SISBAJUD2) e, conforme informações detalhadas das certidões de dívida ativa, observa-se que: (i) em relação à CDA de nº 70 4 21 118389-79, houve adesão ao parcelamento em 30/05/2025 (Evento 36, SISBAJUD1); (ii) em relação à CDA de nº 70 4 21 100531-02, não há informação sobre parcelamento (Evento 36, SISBAJUD2); (iii) em relação à CDA de nº 70 4 21 069823-07, houve adesão ao parcelamento em 02/04/2025 (Evento 36, SISBAJUD3); (iv) em relação à CDA de nº 70 4 22 099566-19, houve adesão ao parcelamento em 09/06/2025 (Evento 36, SISBAJUD4).
Assim, na data da constrição (15/05/2025), os créditos referentes às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02 e 70 4 22 099566-19 estavam plenamente exigíveis, sendo imperiosa a manutenção dos bloqueios efetivados por intermédio do sistema SISBAJUD, com base no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012.
Confira-se: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada, mantendo a constrição realizada nestes autos.
CONVERTA-SE em penhora os valores penhiorados.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
19/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:30
Decisão interlocutória
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13/06/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 10:01
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 14:13
Despacho
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 09:10
Juntada de Petição
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21/04/2024 20:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50020922420244025110/RJ
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:05
Despacho
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01/03/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002092-24.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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01/03/2024 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002092-24.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/02/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50020922420244025110
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20/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 18:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/11/2023 19:20
Determinada a citação
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16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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