TRF2 - 5066903-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066903-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO AQUINO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no momento da prolação da sentença, após o devido contraditório, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, apresentar: 1. comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo próprio autor, de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. 2. declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Na ocasião, dê-se vista à parte autora do laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Intime-se o MPF, se cabível.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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28/08/2025 22:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066903-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO AQUINO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO AQUINO DOS SANTOS <br/> Data: 23/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
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03/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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03/07/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 00:47
Juntado(a)
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03/07/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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