TRF2 - 5010924-81.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010924-81.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: SOLANGE SOARES LARRATADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010924-81.2022.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: SOLANGE SOARES LARRAT (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) Direito previdenciário.
Recurso cível.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATENDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM MOMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade conforme o art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 14/11/2022 (reafirmação da DER) e DIP no primeiro dia do mês deste julgamento, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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20/05/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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29/04/2024 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2024 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/02/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/02/2023 08:12
Juntada de Petição
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13/02/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/02/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 17:54
Determinada a citação
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13/02/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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