TRF2 - 5000617-81.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000617-81.2025.4.02.5115/RJAUTOR: SONIA MARIA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 01/12/2024 (data da cessação do benefício NB 652.458.614-3), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, DCB em 12/12/2025, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para a cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000617-81.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil, com prova pericial judicial já realizada. Segundo a petição inicial, a parte autora possui "grave patologia decorrente de AGRAVEMENTO DO HIPERTIREOIDISMO PRIMÁRIO REFRATÁRIO COM TRATAMENTO EM IODOTERAPIA, CIRROSE HEPÁTICA DISCOPATIA CERVICAL DEGENERATIVA, ENTRE OUTRAS PATOLOGIAS, CID E 05", o que impede o exercício da sua função habitual de doméstica, sendo o pedido administrativo do benefício requerido junto a ré, em 13.01.2025, indeferido por paracer contrário da perícia médica (NB 7187522950). Defiro a gratuidade de justiça Cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao referido laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:05
Determinada a citação
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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18/06/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA DA COSTA SILVA <br/> Data: 12/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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02/05/2025 11:36
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA DA COSTA SILVA <br/> Data: 13/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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27/03/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 01:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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27/03/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 17:38
Juntado(a)
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26/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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