TRF2 - 5010881-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA05
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17/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010881-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEX DA SILVA REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "é notória a inadequação da conclusão do laudo pericial em relação a redução da capacidade laboral do Recorrente, tendo em vista que não há respaldo legal para deixar de a reconhecer a sequela do joelho esquerdo do Recorrente.
Dessa forma, a lesão resulta em redução da capacidade laboral, tendo em vista que a existência de lesão conforme reconhecido pelo Sr.
Perito, demonstra claramente que o acidente resultou em sequelas, mesmo que mínimas configurando o preenchimento de um dos requisitos para a concessão do benefício perquirido." Afirma, ainda, que "apesar do Sr.
Perito não ter assim indicado, a sequela de dor resulta por si só em redução da capacidade laboral, isto porque, ao sentir dores no exercício de suas funções, o Recorrente tem sua capacidade laboral limitada, não conseguindo desempenhar suas tarefas de igual forma que outros trabalhadores da mesma categoria, havendo redução na produtividade. Portanto, não há de se falar em inexistência de redução da capacidade laboral, visto que o autor possui dores residuais, sequelas essas que repercutem diretamente na sua capacidade laboral e em sua produtividade." Aduz que "ao atrelar a existência de incapacidade ao rol restritivo do Decreto nº 3.048/99, o Laudo Pericial deixou de considerar a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, analisando a questão de forma meramente objetiva e sem a devida apreciação das condições individuais do trabalhador.
Cabe ressaltar que análise pericial deve ser pautada não apenas em parâmetros normativos, mas também na realidade funcional do segurado, considerando sua atividade habitual, limitações decorrentes da sequela e impacto na sua produtividade.
Ao não observar tais aspectos, o laudo apresenta inadequação ao restringir indevidamente o direito do requerente ao auxílioacidente." Por fim, informa que "o Laudo Pericial produzido nos autos é tecnicamente insatisfatório, pois o Sr.
Perito limitou-se a concluir pela inexistência de incapacidade com base exclusiva e abstrata no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que trata de prazos estimados de recuperação.
Ocorre que tal decreto possui natureza meramente exemplificativa e não podendo prevalecer sobre o quadro clínico do segurado. A ausência de fundamentação específica viola o devido processo legal e compromete o convencimento judicial, ensejando a necessidade de nova perícia médica judicial, nos termos do art. 480 do CPC.
Dessa forma, impõe-se o provimento do presente recurso para anular a sentença e determinar a complementação do Laudo Médico." Requereu a reforma da sentença "determinado a complementação do Laudo Pericial e, ao final, conceda o benefício de auxílio-acidente ao Recorrente, desde a data de entrada do pedido administrativo de auxílio acidente, isto é, a partir de 05/11/2024 (DER)." É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: 1.
O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame Físico: - Entra no consultório lúcido e orientado, vestido adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor. - ADM normal no ombro esquerdo e joelho esquerdo. - Cicatriz no joelho esquerdo (com aspecto de queloide)." Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta critérios médicos compatíveis com o recebimento de auxílio acidente. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
O laudo pericial esclareceu satisfatoriamente o quadro clínico.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 13:53
Recebido o recurso de Apelação
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06/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010881-85.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ALEX DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 29
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10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 22:07
Juntada de Petição
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06/03/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição
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17/01/2025 08:27
Juntada de Petição
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX DA SILVA REZENDE <br/> Data: 05/02/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça
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10/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:15
Determinada a intimação
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14/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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