TRF2 - 5066353-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066353-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA SOARES DE PAIVA BARROSADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada no pedido, em 15/04/2025 (NB 719.057.330-6), até 120 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2025 15:41:55)
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066353-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SOARES DE PAIVA BARROSADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Determinada a citação
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08/08/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18F)
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07/08/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066353-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SOARES DE PAIVA BARROSADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:30
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA SOARES DE PAIVA BARROS <br/> Data: 07/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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03/07/2025 02:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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03/07/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 12:28
Juntado(a)
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02/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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