TRF2 - 5012259-76.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012259-76.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: NELSON RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Evento 61 - Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeçam-se as RPVs. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. Com a disponibilização, não é necessário o comparecimento a este Juizado, bastando que o beneficiário da requisição se dirija a qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme domicilio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, apresentando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 03:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 03:59
Decisão interlocutória
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21/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5012259-76.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALREQUERENTE: NELSON RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 08/08/2025 - PETIÇÃOEvento 44 - 16/06/2025 - Determinada a intimação -
08/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:37
Determinada a intimação
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15/06/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012259-76.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NELSON RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto à empresa Auto Viação Jabour Ltda., de 02/08/1982 a 04/03/1985, de 18/03/1985 a 18/07/1988 e de 29/08/1988 a 28/04/1995; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/08/2024 (DER), observando o princípio do direito ao melhor benefício previdenciário. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Presentes os requisitos que a autorizam, sendo eles a verossimilhança do direito comprovada nos autos; o perigo da demora na implantação do benefício previdenciário, por ser destinado às necessidades básicas do segurado; bem como a reversibilidade da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento em Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 23:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 23:16
Determinada a intimação
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01/04/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/02/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 02:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 02:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 20:01
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 10 - RG 11 - END 12 - PROC 13 - CTPS 14 - LAUDO 15 - LAUDO 16 - INDEFERIMENTO 17 - ANEXO 18 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 21/12/2024 09:42:01
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27/01/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:54
Determinada a intimação
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16/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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