TRF2 - 5060258-81.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR01
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31/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5060258-81.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: SYRJEAN CARLOS VAZ DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): SILVIA DE PAULA NOGUEIRA (OAB RJ158731) EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA APRESENTADO AO CREA/RJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. juízo da execução.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por SYRJEAN CARLOS VAZ DE SOUZA contra sentença que o condenou às penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O réu apresentou ao CREA/RJ diploma e histórico escolar falsos, supostamente emitidos pela Escola Técnica Estadual Ferreira Viana, com a finalidade de obter registro profissional.
A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, reconhecimento de excludente de culpabilidade por estado de necessidade e, subsidiariamente, a anulação da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como a redução da pena de multa.
II.
Questão em dsussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação pela prática do crime de uso de documento falso deve ser mantida, diante da alegação de ausência de dolo e estado de necessidade; e(ii) se há impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, diante da condição de trabalho embarcado do réu.
III.
Razões de dECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio da documentação enviada pelo CREA/RJ e pelas declarações da instituição de ensino, bem como pelo interrogatório do réu, que confessou ter adquirido o diploma mediante pagamento, sem ter frequentado o curso.
Configurado o dolo, ainda que eventual, a tese de desconhecimento da falsidade foi afastada. 4.
Inexistem elementos concretos que comprovem estado de necessidade exculpante.
A dificuldade financeira alegada é genérica e não justifica a prática delitiva.
A pena foi corretamente dosada e substituída. Possíveis alegações acerca da suposta falta de condições para o cumprimento da pena são afetas à execução penal, devendo ser proposta, oportunamente, ao juízo da execução.
IV.
DIsposItIVo e tese 5.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 4º, 297 e 304; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCrim 0003576-66.2013.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TE, j. 01/02/2022, DJe 11/02/2022; TRF2, ApCrim 0500244-45.2015.4.02.5110, Rel. p/ Acórdão Des.
Fed.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª TE, j. 03/04/2023, DJe 19/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 07:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB01 -> SUB1TESP
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10/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB1TESP -> GAB01
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09/07/2025 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 13:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 5060258-81.2021.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 3) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: SYRJEAN CARLOS VAZ DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA DE PAULA NOGUEIRA (OAB RJ158731) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
16/06/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 23:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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04/06/2025 09:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
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04/06/2025 09:44
Despacho
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
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13/05/2025 13:04
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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13/05/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/09/2022 17:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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14/09/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2022 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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