TRF2 - 5036781-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036781-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAMIR LOPES MOREIRAADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390)ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a marcação de audiência. -
15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:05
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036781-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAMIR LOPES MOREIRAADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390)ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação juntada aos autos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:18
Determinada a intimação
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31/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036781-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAMIR LOPES MOREIRAADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390)ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280) DESPACHO/DECISÃO ALTAMIR LOPES MOREIRA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ITA MARA DE PAULA NEVES, ocorrido em 03/10/2003.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Tendo em vista que o falecimento ocorreu em 03/10/2003 e que o filho da de cujus recebeu o benefício de pensão por morte instituído pela sua genitora até 03/07/2023 conforme evento 4, intime-se o INSS para esclarecer o motivo de ter informado no processo administrativo (evento 1, PROCADM19) que uma das causas para o indeferimento da pensão por morte requerida pela parte autora foi a perda da qualidade de segurado (a) da falecida em 16/05/2004.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Determinada a citação
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18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:19
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00