TRF2 - 5055957-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 22:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092483320254020000/TRF2
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50092483320254020000/TRF2
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055957-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NELZA FELISBINO RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A autora, pensionista de ex-servidor do Ministério das Comunicações, propôs cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ.
Busca o pagamento das diferenças das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, alegando quebra de paridade entre ativos e inativos.
Requer, inicialmente, intimação da União para informar sobre interesse em acordo, e, em seguida, que a União apresente as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos, com posterior intimação para impugnação.
Pede ainda fixação de honorários de cumprimento de sentença, reserva de honorários contratuais e gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
A União sustenta que a autora não é beneficiária do título executivo coletivo, pois o sindicato autor (SINFA/RJ) representa apenas servidores civis do Ministério da Defesa, e não do Ministério das Comunicações, como era o instituidor da pensão da autora.
Alega ilegitimidade ativa, ausência de título executivo em favor da autora e inexigibilidade do título.
Defende ainda a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, pois o trânsito em julgado dessa rubrica ocorreu em 14/11/2013 e a execução só foi ajuizada em 2024, após o prazo quinquenal (evento 14, IMPUGNACAO1).
Em resposta, a autora reafirma seu direito ao cumprimento individual da sentença coletiva, alegando que, como pensionista de servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), integra a categoria beneficiada pelo título coletivo.
Sustenta que a União deve apresentar as fichas financeiras, pois estão em seu poder exclusivo, e que o CPC autoriza tal requisição judicial.
Rebate a alegação de prescrição, defendendo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da execução estariam prescritas, e não o fundo de direito.
Reitera os pedidos da inicial e requer julgamento (evento 18, REPLICA1). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Gratuidade de justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) e contracheque de pensionista (evento 1, CHEQ4), com rendimento líquido de R$ 5.584,05.
Não há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, considerando o conjunto fático-probatório, deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ilegitimidade da autora Na execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, o exequente deve comprovar que pertence à categoria substituída pelo sindicato autor.
No caso, a ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proposta pelo SINFA/RJ, que representa apenas servidores civis do Ministério da Defesa (Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica). Pensionistas de servidores de outros ministérios não são beneficiários do título executivo formado na ação coletiva do SINFA/RJ.
Portanto, não há legitimidade da autora para promover o cumprimento individual desse título, pois o instituidor da pensão era do Ministério das Comunicações (evento 1, CHEQ4), categoria não abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva.
Precedente: (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). 3.
Prescrição A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme Súmula 150 do STF e reiterada jurisprudência do STJ. No caso da GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/11/2013. A execução individual foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos.
A GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do Tema 351 pelo STF, com novo acórdão proferido pelo TRF2 em setembro de 2021, reconhecendo o direito dos inativos e pensionistas à GDPGPE em 80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 01/12/2021. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para execução individual da GDPGPE se encerra apenas em 01/12/2026.
A GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar) foi expressamente excluída do título executivo no juízo de retratação do TRF2, após o julgamento do Tema 351 pelo STF. Assim, não há título executivo judicial que ampare a execução da GDATEM, sendo inexigível em cumprimento individual de sentença coletiva do SINFA/RJ.
Portanto, está prescrita a pretensão executória quanto à GDPGTAS, é tempestiva a execução individual quanto à GDPGPE, desde que preenchidos os demais requisitos; e inexigível a GDATEM. Precedentes: (TRF2, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 2022); (TRF2, AgInt 5015286-95.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
André Fontes, DJe 07/11/2024); (STJ, REsp 1.388.000/PR, DJe 21/09/2020). 4. Ônus da prova O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Cabe ao exequente comprovar que pode se beneficiar do título executivo judicial, demonstrando que, à época dos fatos, integrava a categoria abrangida pela decisão coletiva. A inversão do ônus da prova só é admitida, por decisão fundamentada do juiz, quando houver peculiaridades da causa que justifiquem (impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pelo réu), nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Não havendo resistência injustificada ou impossibilidade de obtenção dos documentos pela autora, não é caso de inversão do ônus da prova.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:13
Decisão interlocutória
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14/10/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:25
Decisão interlocutória
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06/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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