TRF2 - 5094773-74.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO43
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094773-74.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SILVA GUTERRES (OAB RJ143084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 30 e 50, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 30 anos, açougeiro, é portadora de insuficiência renal aguda.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: Ao exame físico, eleva ambos braços até 90 graus, apresenta força levemente diminuída na mão esquerda, sem atrofias ou edemas de desuso, sem limitação funcional nos membros. (...) Foi feito exame físico, avaliando força motora, não apresenta sinais de atrofia de desuso nem nenhum tipo de limitação funcional que determine incapacidade para a atividade habitual, não foi comprovada doença ocupacional. 4. Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:14
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/04/2025 22:56
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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11/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/09/2024 20:49
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/07/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/01/2024 23:32
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/12/2023 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/10/2023 00:35
Juntada de Petição
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27/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 08/11/2023 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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26/10/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 22:30
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 15:18
Juntada de Petição
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10/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:18
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE14F)
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27/09/2023 17:55
Determinada a intimação
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27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 17:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2023 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2023 17:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2023 17:46
Juntada de Petição
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06/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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