TRF2 - 5003942-58.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AMANDA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AMANDA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, assim como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da respectiva gratificação e que ultrapassaram os 40/50 pontos, observada a prescrição quinquenal.
I - Inicialmente, proceda, de ofício, a Secretaria à retificação da autuação do polo ativo da ação, conforme descrito na petição inicial, para LUIZ CLAUDIO CORREA DUTRA.
II - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, ANEXO13), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação com a assinatura da parte autora, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital. • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com a assinatura da parte autora, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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