TRF2 - 5040372-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 06:47
Despacho
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14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040372-03.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PRIME OLEOS E RESINAS DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PRIME ÓLEOS E RESINAS DISTRIBUIDORA LTDA., representada por causídico regularmente constituído nos autos, em face da UNIÃO, em que defende: a) nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam este feito por ausência dos requisitos formais e essenciais, previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, ao argumento de que no campo intitulado “Fundamentação Legal” consta mera citação genérica de diversas normas tributárias, sem, contudo, especificar detalhadamente quais dispositivos normativos determinam a incidência dos tributos exigidos, bem como seus respectivos fatos geradores e bases de cálculo, o que compromete o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório; b) que sendo a excipiente empresa atacadista, com objetivo de estimular a atividade econômica local, o Estado do Espírito Santo concede benefícios fiscais que refletem na redução de carga tributária do imposto estadual sobre as operações de comercialização de mercadorias lá realizadas; c) que exigência da inclusão dos efeitos dos benefícios fiscais concedidos às empresas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, faz com que, na realidade, a União Federal usurpe uma competência exclusiva do fisco estadual, afrontando o pacto federativo e a imunidade recíproca previstos no art. 1º, caput, e no art. 150, VI, “a”, ambos da CF; d) que não se pode conceber que os benefícios fiscais concedidos por meio do COMPETE/ES se enquadrem, de forma conceitual, como receita, quiçá lucro, pois possui natureza extrafiscal dos entes federados, para estimular a prática de condutas que irão incrementar no desenvolvimento de sua economia; e) que ao entender que o valor dos benefícios fiscais concedidos à Excipiente deve ser tributado por meio do IRPJ e da CSLL, o ato da Exequente também contradiz o Princípio da Capacidade Contributiva, positivado no art. 145, § 1º, da CF.
Instada a se manifestar, a União defendeu a regularidade das CDA’s e destacou que as demais alegações da excipiente necessitam de dilação probatória, o que não é admitido no presente procedimento (evento 10).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado acima, a excipiente defende a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam este feito por ausência dos requisitos formais e essenciais.
No caso concreto, os débitos que compõem esta execução são oriundos do não pagamento de COFINS e IRPJ.
Estabelece o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Por sua vez, o artigo 3º da LEF reza que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Acerca do tema, cumpre salientar que o título executivo extrajudicial está revestido de presunção de legalidade, certeza, liquidez e fé pública, dadas as peculiaridades de que se revestem os atos administrativos, apenas podendo ser desconstituído por prova inequívoca que demonstre o contrário, sob o ônus do devedor.
Cumpre registrar que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).
Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, a natureza da dívida, os períodos do débito etc, não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.
Ademais, as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa, na forma do artigo 41 da Lei nº 6.830/80.
No que diz respeito à alegação de que houve inclusão dos efeitos dos benefícios fiscais concedidos à excipiente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, registro que a análise de tal matéria fática demanda dilação probatória, o que não se admite nesta sede, uma vez que os fatos têm que ser devidamente comprovados de plano, não se admitindo meras alegações genéricas.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 5).
Cumpra-se a decisão do evento 3, no que couber.
P.I. -
03/07/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 04:26
Decisão interlocutória
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11/04/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:30
Despacho
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21/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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21/02/2025 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 17:02
Determinada a citação
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07/12/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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